Publicações Judiciais II - JEF ● 24/03/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
vinculadas do FGTS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.381.683 - PE, estendeu a suspensão da
tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Civeis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, até o final julgamento do processo representativo
da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 265 do CPC.
Desta forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria objeto destes autos.
Intimem-se.
0000398-89.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6201004956 - NOEMIA ALVES
DE LIMA (MS002923 - WELLINGTON COELHO DE SOUZA, MS015475 - WELLINGTON COELHO DE
SOUZA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
A parte autora pleitea pagamento de complementação aos ferroviários instituída pela Lei 8.186/91 e paga pela
União. Não obstante haver ingressado com a presente ação em face do INSS e da União, pugnou apenas pela
citação do INSS.
Considerando a fase na qual se encontra o processo, inclua-se a União no polo passivo e, em seguida, promova-se
a citação. Com a contestação, deverá juntar planilha atualizada com os valores da remuneração dos servidores da
ativa da RFFSA, bem como informações acerca do nível/anuênio/cargo de enquadramento do autor.
Após, ao setor de cálculos judiciais.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação objetivando o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas
vinculadas do FGTS c/c com a aplicação de juros progressivos.
DECIDO
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.381.683 - PE, estendeu a suspensão da
tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Civeis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, até o final julgamento do processo representativo
da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Não obstante a cumulação de pedidos, verifico a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos
termos do artigo 265 do CPC.
Desta forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria objeto destes autos.
Intimem-se.
0000687-85.2014.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6201004935 - VERA LUCIA
LIMA AMARAL (MS016277 - FRANK LIMA PERES) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181 TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0000721-60.2014.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6201004934 - ENFRO
MALAQUIAS GOMES (MS016277 - FRANK LIMA PERES) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181
- TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0000723-30.2014.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6201004933 - ELIANE
PEREIRA SANDIM (MS016277 - FRANK LIMA PERES) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181 TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0000683-48.2014.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6201004937 - MARIA
APARECIDA FERREIRA VALEJO (MS016277 - FRANK LIMA PERES) X CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (MS005181- TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
0000685-18.2014.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6201004936 - SIMONE
LOTTERMANN (MS016277 - FRANK LIMA PERES) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181 TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
FIM.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/03/2014
854/1194