Publicações Judiciais II - JEF ● 13/11/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não deve prosperar, tendo em vista que o
benefício pretendido pela parte autora é um auxílio-doença sem vínculo etiológico com seu trabalho.
A preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta, já que houve requerimento administrativo,
indeferido pelo INSS.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei
10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Conforme parecer da r.
Contadoria deste Juizado, verificou-se que, caso o benefício seja concedido, a renda mensal inicial apurada,
multiplicada por 12 (doze), alcança um montante inferior a 60 salários mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A concessão do benefício pretendido exige o preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de
carência de 12 contribuições mensais; a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a
incapacidade laborativa.
Vejamos se a parte autora preenche tais requisitos.
De acordo com as informações dos sistemas CNIS, a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de
empregado em inúmeros períodos, sendo o último entre 20/08/2003 a 11/2012 (última remuneração). Além disso,
esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade nos períodos de 15/02/2012 a 31/07/2012, e
17/09/2012 a 15/11/2012.
A qualidade de segurada, portanto, não é controvertida.
Resta analisar se ficou demonstrada a incapacidade laborativa.
Para tanto, houve perícia médica realizada em juízo.
Consta no laudo pericial, no item histórico pessoal:
“Relata que sua doença começou quando passou a ficar estranha e desconfiar das pessoas, de que queriam
prejudicá-la. Não entendia mais nada. Ficou confusa. Iniciou tratamento psiquiátrico há 2 anos,
comprovadamente. Medicações em uso atual: venlafaxina 225mg/dia e risperidona 3mg/dia. Considera que a
limitação para atividades de trabalho ocorre devido não se sentir segura por tudo o que aconteceu. Parece que
perdeu o equilíbrio. Diz ter um pensamento forte de querer dar uma facada em seu pai pelas costas. Considera que
com o tratamento atual está melhor. Apresentou atestado médico de 27/06/2013 do Dr. Marcos Amaral Silveira,
CRM 55051 com diagnóstico de transtorno delirante persistente (F22.0/CID-10) e Transtorno afetivo bipolar,
atualmente em remissão (F31.7/CID-10)”.
Conclui que: “Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam
o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.”
Atesta que a autora apresenta quadro de “Transtorno delirante persistente (F22.0/CID-10) e Transtorno afetivo
bipolar, atualmente em remissão (F31.7/CID-10)”.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído que a parte autora não possui incapacidade laborativa, há que se
tecer algumas considerações neste caso concreto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2013
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