Publicações Judiciais I - Capital SP ● 22/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
atualizado até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0008943-08.2013.403.6183 - FRANCISCO CASTEJON DO COUTO ROSA(SP080031 - HAMILTON
PEREIRA MARTUCCI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
...Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício n.º 41/148.359.207-0 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (13/09/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais - fls.
80/81), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre a
propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária incide sobre as
diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 134/2010 do Presidente do Conselho
da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser
arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de
custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo
a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da aposentadoria
benefício n.º 41/148.359.207-0 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da
ação (13/09/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinqüenta e nove reais - fls. 80/81), devidamente
atualizado até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0008996-86.2013.403.6183 - ANTONIO SYLVESTRE DOMINGUES NETO(SP200965 - ANDRE LUIS
CAZU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
...Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício n.º 42/104.320.240-1 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (16/09/2013) e valor de R$ 2.780,81 (dois mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e
um centavos - fls. 44/45), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados
entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária incide
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 134/2010 do
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do
pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os
requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da
aposentadoria benefício n.º 42/104.320.240-1 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da
propositura da ação (16/09/2013) e valor de R$ 2.780,81 (dois mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e um
centavos - fls. 44/45), devidamente atualizado até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0009256-66.2013.403.6183 - WAGNER SOARES MOREIRA BARBOSA(SP298291A - FABIO LUCAS
GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
...Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando a manutenção do auxíliodoença - NB 31/600.033.543-5.Expeça-se mandado de intimação ao INSS para o devido cumprimento.Defiro os
benefícios da justiça gratuita.Cite-se. Intime-se.
0009414-24.2013.403.6183 - EUFLOZINA PEREIRA DOS SANTOS(SP268811 - MARCIA ALEXANDRA
FUZATTI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
...Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do
autor, cancelando o benefício n.º 42/141.278.963-7 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de
início da propositura da ação (27/09/2013) e valor de R$ 3.169,37 (três mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e
sete centavos - fls. 31 a 33), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados
gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício.Os juros moratórios são fixados à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 134/2010 do
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os
honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do
pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os
requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento da
aposentadoria benefício n.º 42/141.278.963-7 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2013
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