Publicações Judiciais I ● 15/03/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
CO-REU
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JOAO CARLOS COSTA
JOAO MANOEL ARMOA e outro
Justica Publica
EDSON FERREIRA DE SOUZA
EMENTA
PENAL. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA QUE NÃO FIXA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NULIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Penal.
2. Dispõe o artigo 59, inciso III, do mesmo Codex, que o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade, todavia, o Juízo a quo deixou de fixá-lo.
3. A sentença que deixa de determinar o regime inicial de cumprimento de pena é nula, uma vez que viola o
princípio da individualização da pena consagrado no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal.
4. Não cabe ao Tribunal especificar o regime inicial, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
5. Sentença anulada de ofício, por falta de especificação do regime inicial de cumprimento da pena. Recurso
prejudicado. Determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, por falta de especificação do regime
inicial de cumprimento da pena, julgar prejudicado o recurso e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de março de 2013.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-72.2005.4.03.6182/SP
2005.61.82.000434-0/SP
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
REU
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PREDIAL ESTEVES LTDA
00004347220054036182 12F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da
decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
2. Tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento
sobre todas as questões arguidas pelas partes.
3. Os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da
ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2013
387/1659