Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 08/02/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. Violam-se direitos ou
interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se
danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também
causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego. Com isso, verifica-se que o
dano moral circunscreve-se à violação de bens imateriais que, por sua natureza, são mais caros e importantes para
o indivíduo do que o seu patrimônio material. Tal se dá porque a honra, o bom nome e o respeito que ele goza
perante seus pares, uma vez lesados, são de mais difícil recuperação do que um bem material.Esses direitos de
natureza imaterial, denominados pelo Código Civil de 2002 como direitos da personalidade, são tão importantes
para o indivíduo que, de acordo com o artigo 11 daquele diploma legal, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Logo, o dano moral, por violar os bens tão importantes, não
pode deixar de ser prontamente reparado. Com isso, não se está defendendo o pagamento pela dor impingida a
vítima, mas, ao contrário, com a indenização, procura-se mitigar o sofrimento ocasionado pela conduta ilícita,
mediante a oferta de uma satisfação de ordem econômica ao lesado, ao mesmo tempo em que se imprime uma
punição ao infrator.Pelos elementos dos autos não restou caracterizado dano de natureza moral passível de
indenização. Como analisado acima, não há responsabilidade contratual da Caixa Econômica Federal na
verificação dos documentos essenciais à compra e venda que precede o contrato de mútuo com garantia
fiduciária.Assim, não caracterizados os elementos indispensáveis para responsabilização civil por danos morais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Arcará o autor com as despesas processuais e
honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no artigo 20, 4º, do Código de
Processo Civil, observado o art. 12 da Lei 1050/60.Custas de lei.P. R. I.Santo André, de janeiro de
2013.DEBORA CRISTINA THUMJuíza Federal Substituta
0000544-98.2012.403.6126 - ROBSON PEREIRA CARNEIRO(SP167419 - JANAÍNA FERREIRA GARCIA E
SP178595 - INGRID PEREIRA BASSETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA
FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP205411 RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER)
SEGUNDA VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ26a Subseção JudiciáriaPROCESSO n 000054498.2012.403.6126AUTOR: ROBSON PEREIRA CARNEIRORÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEFSENTENÇA TIPO ARegistro nº ___________ /2013Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ROBSON PEREIRA CARNEIRO, nos autos qualificada, em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a revisão das prestações e do saldo devedor do
financiamento habitacional.Aduz, em síntese, que em 23 de junho de 2010 adquiriu o imóvel situado em Jacarei,
na rua Luiz Sergio Person, 119 - Lote 24 - Quadra 26 - Bairro Vila Branca II, por meio do Instrumento Particular
de Compra e Venda, obtendo, para a compra, recursos financeiros com ré e esta, por sua vez, tornou-se credora
hipotecária. O valor financiado foi de R$ 141.370,20, com prazo de amortização de 360 meses. Em apertada
síntese, pretende: seja a ré compelida a promover a amortização da dívida primeiro e depois faça a correção
monetária do saldo devedor, de acordo com a letra c do artigo 6º da Lei nº 4.380/64; que as parcelas das
prestações e acessórios sejam calculadas através do sistema de juros simples, utilizando-se para isso o Preceito
Gauss, mantendo o recálculo anual das prestações; que seja excluída a cobrança da taxa operacional mensal, pois
já existe remuneração pelo financiamento, representada pela taxa de juros.Postula, por fim, devolução dos valores
pagos a maior, considerados em dobro, abstendo-se a ré de inscrevê-la em cadastros restritivos de crédito.Juntou
documentos (fls.21/100). Requeridos e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 102). Indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls.102/103).Citada, a ré pugna pela a improcedência do pedido, pois nenhum
valor foi cobrado indevidamente pela Ré. Juntou documentos (fls.135/149).Juntada de requerimento de produção
de prova pericial pelo autor às fls. 165.Indeferida a produção de prova pericial ás fls. 166.Notícia da interposição,
pela autora, de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial
(fls.172).Cópias da decisão proferida no Agravo de Instrumento, negando seguimento ao recurso (fls.180/181).É o
relatório.DECIDO:Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo.No mais, é firme a jurisprudência ao admitir a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tendo em vista a expressa disposição do artigo 3º, 2º, da Lei
nº 8.078/90, incluindo no conceito de serviço as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária.A questão restou sedimentada com o enunciado da Súmula 297, verbis:Súmula 297. O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Por outro lado, o artigo 51, IV, da mesma lei,
fulmina com nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade. Outrossim, presume exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o
consumidor.Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja
caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte autora.CAIO MÁRIO
DA SILVA PEREIRA bem exprime a questão central: No terreno moral e na órbita da justiça comutativa nada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2013
426/1055