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TRF3 26/10/2012 -Pág. 391 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

favor da parte autora, bem como, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentando os cálculos de liquidação, nos
termos do julgado. Caso o valor apurado ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte ré acerca de
eventuais débitos a serem compensados, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da CF, bem como
informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ,
comprovando.No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem
como informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168, combinado
com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127, de 07/02/2011, da Secretaria da Receita Federal e comprove a
regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância com o valor
apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a
eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as
partes quanto ao cadastramento do documento.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito)
horas,do teor dos ofícios expedidos, nos termos do art. 10 da Resolução CJF nº 168.Com a disponibilização dos
valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Intimem-se.
0005102-97.2008.403.6112 (2008.61.12.005102-3) - VALDIR JOSE SANTANA(SP194424 - MARIA
CELESTE AMBROSIO MUNHOZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 776 SERGIO MASTELLINI)
Manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a implantação do benefício concedido em favor
da parte autora, bem como, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentando os cálculos de liquidação, nos termos do
julgado. Caso o valor apurado ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte ré acerca de eventuais
débitos a serem compensados, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da CF, bem como informe a parte
autora se é portadora de alguma doença grave (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, comprovando.No
prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se
ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168, combinado com o artigo 5º da
Instrução Normativa nº 1.127, de 07/02/2011, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu
CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS,
expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento
no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao
cadastramento do documento.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas,do teor dos
ofícios expedidos, nos termos do art. 10 da Resolução CJF nº 168.Com a disponibilização dos valores, ciência à
parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Intimem-se.
0007751-35.2008.403.6112 (2008.61.12.007751-6) - LORITA PEREIRA DA SILVA TORRES(SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI)
Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança
de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, classe 206. Em face da decisão transitada em julgado,
intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de trinta dias, apresente os cálculos de
liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado.Caso o valor apurado ultrapasse os 60 (sessenta)
salários mínimos, informe a parte ré acerca de eventuais débitos a serem compensados, nos termos dos parágrafos
9º e 10º do artigo 100 da CF, bem como informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave (artigo 13
da Resolução nº 115/2010 do CNJ), comprovando.Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS,
expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento
no tocante a honorários contratuais e compensação de que trata o parágrafo anterior, cientificando-se as partes
quanto ao cadastramento do documento.Após, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do art.
10 da Resolução CJF nº 168.Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao
arquivo, com baixa findo.Intimem-se.
0000853-69.2009.403.6112 (2009.61.12.000853-5) - ELZA VIZENFAD ROMANO(SP236693 - ALEX FOSSA
E SP271796 - MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS(Proc. 1698 - ANGELICA CARRO GAUDIM)
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal (fls. 154), certifique a Secretaria o trânsito em julgado da r. sentença.
Manifeste-se o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentando os cálculos de liquidação, nos termos do
julgado. Caso o valor apurado ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte ré acerca de eventuais
débitos a serem compensados, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da CF, bem como informe a parte
autora se é portadora de alguma doença grave (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, comprovando.No
prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se
ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVIII da Resolução nº 168, combinado com o artigo 5º da
Instrução Normativa nº 1.127, de 07/02/2011, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/10/2012

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