Publicações Judiciais I ● 10/08/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do apelo
excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).
2. Hipótese em que caberia à parte agravante interpor o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil contra a decisão monocrática que apreciou a apelação e que foi integrada pelos embargos declaratórios
julgados pelo órgão colegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 4ª Turma; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1079729; Relator Ministro João Otávio de
Noronha; v.u, j. em 04.11.2008, DJE 24.11.2008).
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de julho de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-28.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.000318-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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VANIA MARIA DANGIO e outros
VERA MARIA DANGIO BLOTTA
DILCEU FRANCISCO BLOTTA
PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
DANIEL CORREA e outro
DECISÃO
Extrato: REsp em ação ordinária - planos econômicos - correção monetária de cadernetas de poupança - Plano
Collor I - índices aplicáveis - repetitividade - sobrestamento.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, a fls. 114/118, em face de Vânia
Maria Dangio e outros, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo ser inaplicável o IPC como índice
de correção monetária das cadernetas de poupança por ocasião do Plano Collor I, nos termos da Lei 8.024/90.
Ausentes contrarrazões.
É o suficiente relatório.
Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados
previamente feitos a seu exame, assim se impondo o sobrestamento a este recurso, em mesma linha interposto, nos
termos do § 1º, do art. 543-C, CPC:
"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM
AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2012
152/3918