Publicações Judiciais I ● 25/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E
454 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal
a quo (Súmula 636 do STF). II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. III - A análise do RE demanda o exame de matéria de fato, além da interpretação de claúsulas
contratuais, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Recurso protelatório. Aplicação de
multa. V - Agravo regimental improvido. (STF - AI-AgR 744113 - Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI - 1ª
Turma, 09.06.2009).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária. IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI-AgR 745486 - Min. Rel. RICARDO
LEWANDOWSKI - 1ª Turma, 26.05.2009).
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099047-64.1996.4.03.0000/MS
96.03.099047-7/MS
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Uniao Federal
SILVIO PEREIRA AMORIM
ALENCAR MINORU IZUMI e outros. e outros
VLADIMIR ROSSI LOURENCO e outros
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
96.00.07726-6 3 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
O acórdão do processo principal - Apelação Cível nº 98.03.087234-6 - transitou em julgado, conforme certidão de
fls. 202 daqueles autos, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADO o recurso especial (fls. 136/141) interposto
pela União Federal.
Intime-se
São Paulo, 01 de junho de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2012
181/916