Publicações Judiciais I ● 23/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de
instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem com o desarquivamento dos autos. O
provimento do presente recurso sem a oportunidade do contraditório é absolutamente possível pela não
localização da empresa executada nos autos de origem.
Cumpram-se as formalidades de praxe.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
P.I.
São Paulo, 16 de março de 2012.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora
00167 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006987-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.006987-5/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargadora Federal CECILIA MELLO
COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS
: BELAGRICOLA
LTDA e filia(l)(is)
COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS
: BELAGRICOLA
LTDA filial
: EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA e outro
: BELAGRICOLA COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS
LTDA filial
: EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA e outro
: BELAGRICOLA COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS
LTDA filial
: EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA e outro
COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS
: BELAGRICOLA
LTDA filial
: EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA e outro
COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS
: BELAGRICOLA
LTDA filial
: EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA e outro
COM/ E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS
: BELAGRICOLA
LTDA filial
: EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA e outro
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
: 00002084220124036111 1 Vr MARILIA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu
pedido de liminar, formulado para que fosse suspensa a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa natural, prevista no art. 25, I e
II, da Lei 8212/91 (FUNRURAL), desobrigando a recorrente de realizar os descontos sob tal rubrica que lhe são
impostos por lei.
Alega a parte recorrente, em síntese, a inexigibilidade da contribuição sob comentário, bem assim o atendimento
dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo.
DECIDO.
Neste juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2012
1344/5195