Publicações Judiciais II - JEF ● 13/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
redação original do artigo 143, antes da nova redação, dada pela Lei 9.032/95. Neste sentido foi editada a Súmula n.149,
cujo teor diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, a Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização dispõe: “Para fins de comprovação
do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A parte autora nasceu em 08/11/1941, completando 55 (cinquenta e cinco) nos em 08/11/1996.
Possui, portanto, o requisito idade. Resta saber se, efetivamente, trabalhou nas condições determinadas pelo art. 143.
No caso dos autos, a título de prova do efetivo labor rural, a parte autora juntou:
Fls. 11 - certidão de casamento qualificando o marido da autora como lavrador de 1965
Fls. 25 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 02/03/1985 a 02/03/1986 - registrado em cartório
Fls. 26 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 02/03/1986 a 02/03/1987 - registrado em cartório
Fls. 29 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 01/03/1987 a 01/03/1988 - registrado em cartório
Fls. 31 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1988 a 1989 - registrado em cartório
Fls. 35 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1990 a 1991 - registrado em cartório
Fls. 37 - Fls. 25 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor
- arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1992 a 1993 - registrado em cartório
Fls. 39 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1993 a 1994 - registrado em cartório
Fls. 41 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1994 a 1995 - registrado em cartório
Fls. 48 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1995 a 1996 - registrado em cartório
Fls. 55 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - de 1996 - registrado em cartório
Fls. 56 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1997 a 1998- registrado em cartório
Fls. 61 - contrato de arrendamento entre Oswaldo Jose Stecca e o marido da autora qualificado como agricultor arrenda o sítio Ester - 01 alqueire - 1998 a 1999 - registrado em cartório
Fls. 66 - nota fiscal em nome do marido da autora de 1982, 1985 a 1986, 1988, 1991 a 1997
Fls. 84 - declaração de produtor rural informando que autora trabalhou na Fazenda Esther de 1985 a 1998
Assim, existe nos autos início de prova material em nome do cônjuge da parte autora relativos ao
exercício da atividade de produtor rural em 1965 (certidão de casamento) e de 1985 a 1999 (contrato de arrendamento
rural).
No entanto, este início de prova material precisa ser corroborado pela prova oral produzida em
audiência.
Neste ponto, as testemunhas ouvidas afirmaram que desde que conheceram a autora esta laborava
em propriedade rural juntamente com seu marido. E embora não tenham sabido precisar até quando isto teria se dado,
afirmaram que quando a mesma abandonou o meio rural seus filhos já estavam crescidos.
Em informação prestada pela filha da autora, esta afirmou que sua mãe teria parado de laborar no
meio rural em razão de um derrame e que isto teria se dado aproximadamente no ano de 1995/1996.
Época esta em que a autora já tinha ou estava muito próxima de completar 55 anos de idade.
Portanto, entendo comprovado, pelas provas documentais e orais, que a autora laborou no meio rural
desde que casou até a idade de 55 anos.
Ressalto que o setor de contadoria informou que consta em nome da autora no sistema CNIS
contribuições de 12/2005 a 10/2007 na qualidade de cozinheira, no entanto, a filha da autora esclareceu que foi ela
quem fez estes recolhimentos para a autora vez que nesta época a autora não mais laborava.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2012
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