Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Descabimento Serviço de “home care” que não se confunde
com a obrigação do Estado de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público Ausente previsão
na legislação de regência para o fornecimento de cuidador pelo Poder Público. Inexistência de prova da ineficácia de fraldas
geriátricas fornecidas pelo SUS Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216476-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data
de Registro: 03/02/2020) Ademais, a prescrição médica de fls.20 é genérica, não justificando quais seriam as atividades que
demandariam assistência diária e integral por profissionais com conhecimentos técnicos em enfermagem. Não se demonstra,
portanto, que a assistência ao autor não possa ser prestada pela própria família ou por meio de cuidador. Prosseguindo, quanto
às consultas com nutricionista, fonoaudiólogo e sessões de fisioterapia motora e respiratória, tal atendimento é fornecido pelo
Município de Birigui por meio do programa Estratégia Saúde da Família. Houve requerimento administrativo para fornecimento
do home care, de modo que o réu poderia esclarecer o autor quanto a presente modalidade de atendimento. Contudo, mantevese silente, não fornecendo resposta, motivo pelo qual entendo que existe interesse processual, cabendo ao réu, assim, inserir
o autor em referido programa de atendimento. As fraldas geritátricas, aparelho para uso de oxigênio, cadeira de banho e
cadeira de rodas são insumos que devem ser fornecidos pelo Poder Público, uma vez o autor demonstrou sua necessidade
pela prescrição médica de fls.20 que, embora lacônica, descreve minimamente quadro de saúde que se mostra aparentemente
compatível com o presente pedido. Constata-se, ainda, que o autor é idoso e aposentado, não dispondo de renda suficiente
para aquisição dos insumos, comprovando-se assim os requisitos necessários para que sejam fornecidos pelo Poder Público.
Por fim, o pedido para fornecimento de medicamentos e outros insumos, de forma genérica, não comporta acolhimento. Isto
porque, caso se demandem medicamentos não inseridos na RENAME, deve o interessado comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no TEMA 106 do STJ. A análise, portanto, é casuística, sendo imprescindível pedido certo e determinado
neste ponto, com indicação precisa do medicamento ou insumo solicitado. Posto isto, defiro parcialmente a tutela de urgência,
determinando ao réu: i) que insira o autor no programa Estratégia Saúde da Família, viabilizando seu atendimento domiciliar,
na forma da prescrição de fls.20, no prazo de 48 horas; ii) que forneça ao réu, em 05 dias, fraldas geritátricas (na quantidade
prescrita e enquanto necessário), aparelho para uso de oxigênio, cadeira de banho e cadeira de rodas, sob pena de multa diária
de R$ 500,00, inicialmente limitada ao período de 15 dias, sem prejuízo de majoração ou sequestro de verba pública em valor
suficiente para custeio do tratamento, até regularização. Em razão da urgência, cite-se o réu por mandado para contestar o feito
no prazo de 30 (quinze) dias, bem como cumprir a liminar nos prazos assinalados. Cumpra-se pelo Oficial de Justiça plantonista.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto
à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem
judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos
do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial
(CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP)
Processo 1010726-13.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dionisio Mardegan Vistos. Chamei os autos conclusos para deliberar o que segue: 1.Remeta-se ao subfluxo Fazenda Pública. 2.Por óbvio, no que
concerne à liminar, a inserção do autor no Programa Estratégia Saúde da Familia para viabilizar seu atendimento domiciliar na
forma da prescrição de fls.20 deve excluir o fornecimento de serviço de enfermagem integral. Quanto aos demais atendimentos,
incluindo visitas e supervisão de enfermagem, ficam mantidos. 3.Adite-se o mandado com tal decisão. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP)
Processo 4000707-09.2013.8.26.0077/01">4000707-09.2013.8.26.0077/01 (apensado ao processo 4000707-09.2013.8.26.0077) - Cumprimento de sentença
- Ato / Negócio Jurídico - Claudemiro Rodrigues Malheiros - - Mônica Navarrete Vieira - - Arlindo Paulo - ATO ORDINATÓRIO:
Ciência do Formal de Partilha expedido nos autos. Deverá o interessado providenciar o encaminhamento nos termos do
PROVIMENTO CG Nº 14/2020, disponibilizado no D.J.E. em 15/06/2020, fls. 27. - ADV: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 310701/SP), HELENA MARIA DOS SANTOS (OAB 91862/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1141/2022
Processo 0000462-51.2022.8.26.0077 (processo principal 1005225-49.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - C S Esposito Aquecedor Solar Eireli - - Prismasol Aquecedor Solar Ltda-me - CIELO S/A - A fim de facilitar
o manuseio dos presentes autos , determino que a serventia translade copia da petição e documentos de fls 161/168, para os
autos principais. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), CLAUDIO OLIMPIO DA MATA (OAB 88160/SP), OTÁVIO OSWALDO LOURENÇO DE OLIVEIRA
(OAB 276832/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 0003552-38.2020.8.26.0077 (processo principal 1007768-93.2018.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Paulo Cesar do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à
parte autora da expedição do alvará, o qual será liberado, nos autos, após assinatura. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
(OAB 194936/SP), MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP)
Processo 0003822-91.2022.8.26.0077 (processo principal 1011405-18.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Google Brasil Internet Ltda - - Lee, Brock Camargo Advogados - Bertechini Marketing Digital Ltda. - - Monepila
Marketing Digital - - H & R Prodemi Consultoria Web Ltda. - Ciência ao exequente de que o M.L.E. foi expedido, e após
conferência e assinatura será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0004295-77.2022.8.26.0077 (processo principal 1000097-19.2018.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Francisco Porser Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Os alvarás foram
expedidos e após sua assinatura serão disponibilizados nos autos. - ADV: MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP),
ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º