Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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das Hortencias I - Vistos. Tendo em vista que o endereço da parte devedora se trata de um condomínio, a fim de evitar futura
nulidade da intimação de fls. 474/475, intime-se a executada pessoalmente por oficial de justiça. Int. - ADV: FELIPE ROCES
RIOS (OAB 318598/SP)
Processo 1003362-19.2022.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ronildo
Angelotti - Renato Mendonça - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, para todos os efeitos, julgando EXTINTA
a execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A
considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do artigo 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Observo que em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá executar esta sentença nos termos do art. 523, do CPC.
Providencie-se o desbloqueio do veiculo, através do sistema RENAJUD, conforme requerido. PIC, arquivando-se os autos. ADV: CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CAUÊ ROMÃO BANHOS (OAB 401595/SP)
Processo 1003528-51.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Sueli
Aparecida de Oliveira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas
e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido
através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição
do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos. Ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021). Caso o vencido requeira o
benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos
seguintes documentos: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda
do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os
cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Anoto que o preparo em sede de Juizado
Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não
se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de
recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.I.C,
arquivando-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP)
Processo 1004299-29.2022.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos J.Y.O. - Arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS
SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1004739-25.2022.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida da Silva Melo - Camila Santos Veiculos e Peças Ltda - Gm Chevrolet Catanduva - Vistos. Diante da falta de
comprovação de recolhimento das custas relativas ao preparo, JULGO DESERTO o recurso interposto pela autora a fls.91/96.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença.- Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de
estilo. Intimem-se.- - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP),
TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
Processo 1005036-32.2022.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bloqueio / Desbloqueio de Valores Camila Carvalho - Rafael Caetano Nobre de Jesus - - Stone Pagamentos S.a. e outros - Diante da certidão de fls. 316, Cite(m)se pessoalmente, a(s) parte(s) requerida(s) ainda não citadas, para apresentar(em) contestação no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADRIANA GOMES MARCENA
(OAB 265087/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO
(OAB 452206/SP)
Processo 1005052-83.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Charlene Gomes Miguel Correa Fls. 47: reporte-se a exequente quanto a decisão irrecorrida de fls. 28, item 5. Ademais, indique o exequente bens à penhora no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. - ADV: JAIR CUSTODIO
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1005224-25.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Fernando Baldan - Fls.
76/77: Trata-se de pedido de bloqueio de circulação e venda de veículo. Ocorre que a impossibilidade de circulação onera
ainda mais o bem, com o consequente recolhimento do veículo ao pátio do Detran, causando evidente prejuízo às partes e à
própria execução. Logo, atendendo aos interesses do credor e em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução,
defiro apenas o bloqueio de transferência do veículo mencionado, providenciado-se a Serventia o necessário. No mais, deverá
o credor informar o local onde encontra-se o bem para realização da penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: SILVIO
CESAR SANCHES JUNIOR (OAB 410422/SP)
Processo 1005282-62.2021.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elisabete Aparecida Barrena Lacerda - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL PARA O DIA E
HORÁRIO: 22/02/2023 às 10:00h. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual. Para
acesso à audiência virtual, a parte deverá acessar o link enviado ao email indicado, através do computador, desde que habilitado
com audio e vídeo. Caso o acesso seja pelo smartphone, através de link enviado por whatsapp, deverá baixar o programa
“microsoft teams”. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado
REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência,
o processo será EXTINTO. Não havendo acordo nessa audiência, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de
contestação. Em relação às empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência,
pelo empresário individual ou sócio dirigente, de acordo com Enunciado FONAJE 141. Quanto às empresas requeridas, a carta
de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão
ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Ficam as partes cientes de que com
a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração dos senhores conciliadores
é devida e será por elas custeadas, no importe de R$ 35,65 para cada um. A remuneração não se enquadra nos conceitos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º