Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP)
Processo 0004785-07.2022.8.26.0625 (processo principal 1004653-40.2016.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Luiz Carlos Pimentel - Vistos. Manifeste-se o executado sobre a petição
de fls. 129/130, no prazo de 30 dias úteis. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB
125887/SP), MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 0004929-94.1993.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cristiane Aparecida Leandro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - Vistos. Diante do inadimplemento referente à
requisição de pequeno valor/precatório foi realizado o sequestro eletrônico de bens, por meio do SISBAJUD. Nesse sentido,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se,
nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos
precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. A disciplina
constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava
imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo. A exigência
constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem
cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir
favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo. A regra
inscrita no art. 100 da CF cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) tinha por objetivo
precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar
o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure). O
comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos
precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias
necessárias à satisfação do credor injustamente preterido. Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda
que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar
a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento por envolver efetivação
de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles
enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967. (AP 503, rel. min. Celso de Mello, j. 205-2010, P,DJEde 1º-2-2013.)” Assim, ciência à executada quanto ao sequestro. Decorrido o prazo recursal para a Fazenda (30
dias), junte o exequente o formulário de MLE para levantamento e extinção deste feito. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA
GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 0005025-93.2022.8.26.0625 (processo principal 1004495-14.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Paulo Roberto Pereira - - Marcello Marangão Vaz de Paula - - Eugenio
Carlos Campos Basso - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO
apresentada pela parte EXEQUENTE à vista da concordância expressa da parte EXECUTADA. Servirá a presente decisão
como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal. Deverá o
exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO
FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. As orientações para
peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota
de rodapé. Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se
no novo incidente. Isenção de custas finais às Fazendas Públicas. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB
262599/SP)
Processo 0005473-37.2020.8.26.0625 (processo principal 1013512-40.2019.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ana Luisa dos Santos Henrique - Vistos. Ciência à parte ativa, diante
dos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo: 30 dias. Intimem-se. - ADV: EDGAR FRANCO
PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB 295230/SP)
Processo 0005489-20.2022.8.26.0625 (processo principal 1014666-30.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Valdecir da Silva Guardiano - - Carlos Renato Frota dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência do cumprimento da obrigação de fazer. Caso entenda satisfeita a obrigação de
fazer, requeira a extinção (art. 924, II, CPC), para pôr fim a este incidente. Em caso de obrigação de fazer de trato sucessivo, que
se prolongue no tempo, em caso de descumprimento, deverá ser iniciado novo cumprimento. Na hipótese de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534, CPC (obrigação pagar), a exequente deverá iniciar novo incidente
de cumprimento de sentença. Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, ao
arquivo provisório (código SAJ 61614). Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB
262599/SP), MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP)
Processo 0005511-78.2022.8.26.0625 (processo principal 1001473-11.2019.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Douglas Paulino Silva - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte EXEQUENTE à vista da concordância expressa da parte
EXECUTADA. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta
ausência de interesse recursal. Deverá o exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para
REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado
SPI nº 064/2015. As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do
TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé. Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o
cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente. Isenção de custas finais às Fazendas Públicas. Intimem-se. - ADV:
CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 0006348-36.2022.8.26.0625 (processo principal 0026248-88.2011.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcos Roberto Medaglia Franco - Vistos. Manifeste-se a executada,
no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, venham os autos CONCLUSOS. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO
(OAB 262599/SP)
Processo 0006383-30.2021.8.26.0625 (processo principal 1011976-62.2017.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Francisco Carlos dos Santos - - Joseane Pereira
Andrade Sacilotti - - Vanessa Cristina Santos - Vistos. Manifeste-se a executada, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, venham
os autos CONCLUSOS. Intimem-se. - ADV: MARIA BEATRIZ GUEDES KATTO (OAB 312656/SP)
Processo 0006408-09.2022.8.26.0625/01 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Tarciso Lourenço de Arruda
Filho - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º