Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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de encaminhamento à Central de Penas e Medidas Alternativa de Osasco. - ADV: ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/
SP)
Processo 0007241-13.2019.8.26.0405 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Josue da Silva Santos - Intimese a defesa constituída a apresentar o sentenciado em cartório para retirar ofício de encaminhamento para cumprimento da
prestação à comunidade, bem como atualizar endereço. Expeça-se o necessário. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB
327448/SP)
Processo 0007469-51.2020.8.26.0405 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - OLIVIO ALVES - Primeiramente,
deverá o sentenciado regularizar sua situação junto ao CIRETRAN. Intime-se. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/
SP)
Processo 0011728-89.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS PIRES - Trata-se
de sentenciado em cumprimento de pena em regime aberto com término previsto para 09.11.2025. Em que pese o pedido e
seus argumentos (fls. 123), com razão o Ministério Público, pois os motivos alegados não demostram situação excepcional do
reeducando, observando-se que pedido para alteração de horário e/ou autorização para sair da comarca em razão de trabalho,
deve ser realizado com 15 dias de antecedência, documentado com escala de trabalho, local da viagem, data de saída e,
retorno, nos termos das condições impostas ao reeducando quando da progressão ao regime aberto (fls. 103/104). Assim, por
ora, indefiro. Intime-se. - ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)
Processo 7001019-46.2015.8.26.0405 - Execução da Pena - Aberto - ALMIR GUSTAVO SILVA DINIZ - Intime-se o sentenciado
a comparecer em cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para regularizar o controle de benefício, justificando o não
cumprimento, sob pena de regressão com consequente expedição de mandado de prisão. Susto cautelarmente o curso do
benefício até a regularização. Anote-se no prontuário físico. - ADV: ADRIANA PANSICA (OAB 164806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0517/2022
Processo 0011081-07.2014.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WILLIAM DOS
SANTOS NUNES - Fls. 1656: defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Fls. 1661: a manifestação nos
termos do artigo 422 do C.P.P. é faculdade da defesa. Junte-se a F.A. atualizada em nome do acusado, bem como certidões
criminais dos feitos nela noticiados, inclusive da VEC/DEECRIM. Defiro a exibição em plenário da arma apreendida nos autos
(fls. 41). Designo julgamento do réu WILLIAM DOS SANTOS NUNES para o dia 31 de janeiro de 2023, às 10h00min, devendo
o cartório proceder as notificações e requisições necessárias. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), EDSON
DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2022
Processo 0032709-18.2015.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Max Ferreira Fonseca
de Oliveira - Designo audiência em continuação para o dia 03 de abril de 2023, às 13h30min, quando serão ouvidas as
testemunhas de acusação Railson, Rafael e Alex, bem como as testemunhas de defesa Evaldo e Thamires, devendo o cartório
proceder às notificações e requisições necessárias. Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Picuí/PB para fiscalização
das medidas cautelares do réu Max Ferreira Fonseca de Oliveira, tendo em vista que aquela anteriormente enviada foi devolvida
apenas com a ciência do réu (fls. 440/464), consignando-se que deverá ser realizada a fiscalização das medidas cautelares
impostas, em especial o comparecimento mensal em cartório, até que seja solicitada a sua devolução, oportunamente. Int. ADV: WERTON DE MORAIS LIMA (OAB 13108/PB), WELTON WELBER DE LIMA FERNANDES (OAB 27433/PB), KELSON
SERGIO TERROZO DE SOUZA (OAB 1985/PB)
Processo 1500227-07.2021.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública
- Reanalisados os autos nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 13.964/19, observa-se que permanece inalterada a situação processual que outrora ensejou a decretação da prisão
preventiva, assim como não há novo elemento favorável ao réu que altere o contexto fático, razão pela qual a manutenção da
custódia cautelar é de rigor. O réu está sendo acusado de praticar crime hediondo, grave e violento de tentativa de homicídio
quadruplamente qualificado, apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, por motivo
de somenos importância, eis que, inconformado com o término do relacionamento, tentou matar sua ex-companheira, de modo
que sua prisão é forma de garantir a ordem pública. Há ainda prova de materialidade consistente nos laudos de lesões corporais
de fls. 248/249, 319/321 e 346/348, entre outras, bem como verifica-se haver indícios suficientes de autoria, eis que a vítima
sobrevivente aponta expressamente para o acusado como autor do delito. Acrescente-se, o acusado ostenta extensa folha
de antecedentes criminais (fls. 513/521), inclusive, com condenação transitada em julgado por outra tentativa de homicídio e
roubo, cujo processo de execução ainda estava em cumprimento quando o crime destes autos fora praticado, a demonstrar
personalidade desvirtuada, incompatível com a vida em sociedade, de modo que não faz jus à confiança do juízo e de que
quaisquer medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para obstá-lo de praticar novos ilícitos. Por fim, não há
falar em excesso de prazo, visto que os atos processuais estão sendo praticados com regularidade, sendo que tal demora na
conclusão do feito se deve aos recursos interpostos pela defesa contra a decisão de pronúncia e a sentença de fls. 570/571,
na qual o réu foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Atualmente, os autos aguardam pela apresentação de contrarrazões de apelação para remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, prevalecendo íntegros os pressupostos da custodia cautelar, a prisão preventiva deve ser mantida, como já
fundamentado às fls. 171, 290, 374/378, 455/462, 474, 536 e 570/571. Tornem os autos em 85 (oitenta e cinco) dias para nova
apreciação e reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, se caso. Ciência às partes. Tornem os autos
conclusos após a vinda aos autos das contrarrazões recursais. - ADV: ERIC ANTONIO DE PERESTRELO MARTINS (OAB
204784/SP)
Processo 3037281-34.2013.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Ladjânio Sortene
Freitas Estevam - Intime-se a defesa da apresentação de memoriais escritos no prazo legal de 5 (cinco) dias. - ADV: ANIBAL
MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º