Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JONATAS FRANKLIN DE SOUSA
(OAB 25496/PB), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP),
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ANTONIO ADOLAR
WOLFF (OAB 54371/RJ)
Processo 1020629-03.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Antonio Adolar Wolff - Rn Comércio Varejista
S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Assim, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art.
485, VI do CPC. Caso o parecer do AJ tenha apontado pelo caráter retardatário do presente incidente, intime-se a parte autora,
desde já, para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias. Havendo pedido de justiça gratuita, fica a parte
também já intimada para a juntada, no prazo de 10 dias, dos seguintes documentos para apreciação do pedido: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de
já ter sido deferida a gratuidade, ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB 54371/RJ), BRUNO KURZWEIL DE
OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP)
Processo 1023662-98.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Gerson Trindade Viação Caiçara Ltda - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - (Republicação à Requerida) Vistos. 1. Primeiramente, promova
o habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a
elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o
que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive,
o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021;
Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante/impugnante busca a
inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às
fls. 54/57. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial
de fls.54/57, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo
o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, deverá o interessado pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE
COELHO (OAB 13344/ES), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), NATHALIA VASCONCELLOS SANT’ANA
(OAB 20888/ES), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), LEONARDO
WARD CRUZ (OAB 278362/SP)
Processo 1026510-58.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Erick Tiego de Araújo
Pessoa - - Marcelo Emilio Camara Gouveia - Api Spe 11 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários
Ltda - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Fls. 56/59. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo
em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/
SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP),
JÉSSICA CASTRO GOMES (OAB 42715/GO), MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA (OAB 6785/MA)
Processo 1027659-89.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Ronievon Fagundes
Jacome - Fabrica de Serras Saturnino S/A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - (Republicação à Requerida) Vistos. Fls. 62/63.
Primeiramente, à serventia, para que faça as devidas correções no que se refere a patrono da recuperanda. Em seguida, abrase ciência aos interessados para que se manifeste. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO
RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB
157111/SP)
Processo 1027925-81.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josmilda Henriques Moreto PDG Construtora Ltda. e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ
MAURO BRAGA - Vistos. Fls. 46/49. Defiro os beneficios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua
situação de hipossuficiência. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), DÉBORA PAIXÃO DE SOUZA (OAB 116881/MG), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB
257302/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/
SP)
Processo 1028793-54.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Elza Maria Feliciano Faustino
- Higilimp Limpeza Ambiental Ltda - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Ciência aos interessados acerca
de parecer contábil apresentado pelo administrador judicial, às fls. 85/86. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB
273571/SP), ADRIANA FLÁVIA DE SOUZA VIUDES (OAB 200948/SP), MARIA MADALENA PEREIRA (OAB 167893/SP)
Processo 1031976-67.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sindicato de Trabalhadores Em
Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região - Gsv Segurança e Vigilância Ltda. - Gustavo Henrique Sauer
de Arruda Pinto - Compasso Administração Judicial Ltda - Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial.
Oportunamente, ao MP. - ADV: VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA
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