Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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juntados pela parte autora não são suficientes para a responsabilização da concessionária, vez que se baseiam, exclusivamente,
na assertiva de que os danos teriam sido causados por oscilação na rede elétrica, fato objetivamente contestado pela ré. Nesse
sentido, forçoso reconhecer também a ineficácia dos laudos técnicos juntados na petição inicial, pois produzidos unilateralmente,
de modo que não se mostraram suficientes para comprovação de que os danos causados nos aparelhos decorreram efetivamente
de descarga elétrica e não de causas diversas. Cumpre observar que, embora se admita a responsabilidade objetiva da
fornecedora de energia elétrica pela prestação defeituosa de seus serviços, não podendo ser alegado caso fortuito ou força
maior decorrente de descarga elétrica, a qual se configura fato previsível, caberia ao consumidor, ainda que sub-rogado,
demonstração do nexo causal entre o dano apontado e o fato que afirma ter ocorrido. No caso, conforme declarou expressamente
a autora, os aparelhos não foram preservados, de modo que não se encontram à disposição para vistoria e análise (fls. 228/230),
o que inviabiliza a prova pericial. Em síntese, não se pode presumir que qualquer dano de natureza elétrica seja automaticamente
de responsabilidade da concessionária. Para caracterização da responsabilidade da ré pelo evento danoso, ainda que na
modalidade objetiva, imprescindível seria a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos
causados. Nesse sentido, tem-se julgado: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA SEGURO
AÇÃO REGRESSIVAMÉRITO. Ação regressiva da Seguradora contra a concessionária de energia elétrica. Danos em
equipamentos eletrônicos do segurado. Responsabilidade da recorrente afastada, vez que não demonstrado o nexo de
causalidade, ‘in casu’. Oscilação na rede elétrica não comprovada. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não
provido. (Apelação nº 1008747-54.2016.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j.em
10.11.2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA - Ação regressiva de ressarcimento de
danos - Seguradora sub-rogada - Fundamento em descarga elétrica no imóvel segurado - Ação desacolhida prova unilateral Vistoria, administrativa ou judicial, sob o crivo do contraditório, não realizada - Ônus probatório não satisfeito quanto ao liame
causal entre o prejuízo verificado e o ato imputável à concessionária -Sentença mantida -Recurso improvido. (Apelação
nº1064427-58.2015.8.26.0100, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em10.11.2016).
AÇÃO DE REGRESSO. Contrato de seguro. Pagamento de indenização ao segurado. Sub-rogação da seguradora. Ação de
regresso movida contra o causador do dano. Incidência do CDC. Prescrição afastada. Alegação de que aparelhos eletrônicos
foram danificados por descarga elétrica. Provas unilaterais. Fatos controvertidos. Prejudicado o estudo técnico, por ação da
seguradora, que não preservou os equipamentos danificados. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Não pode a
concessionária de serviço público ser responsabilizada sem que evidenciado o nexo de causalidade. Precedentes da
jurisprudência. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido.(Apelação nº 1112140-29.2015.8.26.0100, Rel.
Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em08.11.2016). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO
DEENERGIA ELÉTRICA - DESCARGA ELÉTRICAATMOSFÉRICA - DANOS CAUSADOS - FALHA NAPRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - AÇÃO REGRESSIVA. Ação regressiva da Seguradora contra a concessionária de energia elétrica. Danos em
equipamentos dos segurados. Responsabilidade da requerida afastada, eis que não demonstrado o nexo de causalidade.
Sobretensão não comprovada. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (Apelação nº102090056.2015.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo,25ª Câmara de Direito Privado, j. em 20.10.2016). Em suma, reconsiderando
este juízo entendimento anterior adotado em processos semelhantes, forçoso reconhecer que diante da ausência de comprovação
do nexo causal, fica afastada a responsabilidade da concessionária ré, e por consequência, obstada a obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, condenando
a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
Processo 1031182-09.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1024700-45.2018.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Sandra Cristina Ferreira de Paula - Nelson Sebastião de Paiva - - Alerice Melo de Sousa Paiva
e outros - Expeça-se certidão de honorários a favor da patrona da autora nos termos do convênio PGE/OAB. Após, tendo em
vista o cadastro do cumprimento de sentença, arquive-se o feito com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: WESLLEY JOSE
DOS SANTOS (OAB 398058/SP), KARINA BARRETO CABAU DOS SANTOS (OAB 192915/SP)
Processo 1032185-57.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. Itaú Unibanco S/A ajuizou ação em face de Diogo Luiz Moreno. A fls. 60/61 houve pedido de desistência da ação,
não encontrando o pedido obstáculo nos autos para o seu deferimento. Diante do exposto, RESOLVO o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios em decorrência
da ausência de litigiosidade. Arquive-se o feito com as devidas anotações de baixa. P.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1032253-12.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sueli da Silva - Vistos. Ciente
da renúncia do patrono da parte requerente. Anote-se. Intime-se-a pessoalmente para que constitua novo patrono nos autos e
para requerer o vencedor o que entender de direito, devendo o pedido de cumprimento de sentença ser encaminhado a este
Juízo como incidente processual, conforme disposto no Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, e, nos termos do
artigo 917, inciso I da NSCGJ. Int. - ADV: BENEDITO PEREIRA LEITE (OAB 39881/SP)
Processo 1032638-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Maria Inês Carneiro Miziara - - Estela Marcia
Gomide - - Carlos Francisco Gomide - - Celso Augusto Sardinha Junior - - Eliana Rossetti Sardinha - - Maria de Fatima Ribeiro
Destro - - Jorge Luiz Destro - - Mariana Gomide - - Valtemir Anuar Miziara - - Sergio Luiz Destro - - Silvana Rodrigues Rossetti
Destro - - Claudio Luiz Destro - - Paula Rossetti Destro - - Daniel Rossetti Destro - - Lucca Gomide Destro - Vistos. A carta postal
já foi expedida. Qual a forma de citação requerida? Int. - ADV: MARIANA GOMIDE (OAB 429749/SP)
Processo 1033989-60.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Aparecida Barbosa Moya - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 05 dias, mediante prova documental (três últimas declarações IR e extratos de cartões de
crédito), a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ou no mesmo prazo acima assinalado, comprove o recolhimento
das custas processuais. Ultrapassado o prazo de cinco dias, independentemente do cumprimento da determinação supra,
tornem conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1034521-58.2017.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Imprima Tintas e Vernizes - Costa Borges
Consultoria Empresrial e Administração de Bens Ltda - Epp - Vistos. Com razão a parte requerida. Isso porque a ação de
prestação de contas se desenvolve na forma bifásica,vezque na primeira fase se apura se o réu está obrigado a prestar as
contas e, na segunda, procede-se à apuração de eventual saldo, devedor ou credor. No caso em análise, houve prolação de
sentença na primeira fase, esta contra a qual foi interposto recurso de apelação e, posteriormente, recurso especial e agravo
em recurso especial contra a decisão denegatória relativa ao seu recebimento. Assim, equivocada a interpretação adotada pela
parte requerente, mormente porque, não obstante via de regra não possua o recurso especial efeito suspensivo, a ação de
prestação de contas, por possuir rito especial, depende do trânsito em julgado da primeira fase e da consequente intimação da
parte requerida para prestar contas, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que se dê início à segunda fase do
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