Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
2179
Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a
regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições
fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery
Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma
comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo
regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição,
p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da
competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila
Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1032467-95.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro
Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza
absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse
sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo
regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ
46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho
Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a
uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com
as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1032517-24.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geralda Gonçalves Dantas
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1032534-60.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilson da Silva Mendes
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1032568-35.2022.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000744-13.2022.8.26.0129 - 1.ª Vara Judicial da
Comarca de Casa Branca-SP) - Ouro Safra Industria e Comercio Ltda - Vistos. Cumpra-se servindo de mandado. Oportunamente
devolva-se, com as devidas anotações e homenagens deste juízo, observando-se o disposto nos Comunicados CG nº 155/2016
e 1951/2017. Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB
461199/SP)
Processo 1032638-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Maria Inês Carneiro Miziara - - Estela Marcia
Gomide - - Carlos Francisco Gomide - - Celso Augusto Sardinha Junior - - Eliana Rossetti Sardinha - - Maria de Fatima Ribeiro
Destro - - Jorge Luiz Destro - - Mariana Gomide - - Valtemir Anuar Miziara - - Sergio Luiz Destro - - Silvana Rodrigues Rossetti
Destro - - Claudio Luiz Destro - - Paula Rossetti Destro - - Daniel Rossetti Destro - - Lucca Gomide Destro - Vistos. O pedido
deduzido a título de tutela de urgência deverá ser devidamente especificado. Igualmente, o pedido relativo ao julgamento de
procedência do pedido deverá ser claramente especificado, inclusive para cada autor. Em sendo o caso, diante da diversidade
de autores, poderá o juízo limitar o número de autores, sob pena de prejudicar o normal andamento do processo. Int. - ADV:
MARIANA GOMIDE (OAB 429749/SP)
Processo 1032741-59.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria das Graças Santos Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a
regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições
fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery
Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma
comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo
regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição,
p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da
competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila
Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º