Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em
até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que
será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do
aviso de recebimento (artigo 915 do CPC). Intime-se. - ADV: FÁBIO RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 1001580-53.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Betania Lopes Batista - Vistos. Fls. 34: ao
distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
Processo 1001657-62.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Neusa de Fatima
Figueiredo - Vistos. Fls. 41: diante de inércia da parte autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
exame do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1001725-80.2020.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.D. - Vistos. Fls. 108/109: em
que pesem as informações trazidas pela requerente, segundo consta na informação do meirinho (fls. 67), este sequer localizou
o mencionado endereço, e mais adiante, a autora fez menção mas não trouxe aos autos o respetivo anexo (fls. 70). Deste
modo, reputo que mister se faz a vinda de maiores subsídios para viabilizar a diligência pretendida nos autos, tais, como fotos,
croquis, mapas. Assim, providencie a requerente o necessário, ficando anotado o prazo de 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: RANUZIA
COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 1002458-75.2022.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luciano Aparecido dos Santos - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Manifeste-se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local,
em 30 dias. Int. - ADV: BÁRBARA MALAQUIAS SILVA LOUREIRO (OAB 345370/SP)
Processo 1002569-59.2022.8.26.0624 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Camargo - Vera Lúcia de
Camargo Rodrigues Ribeiro - - Ana Maria de Camargo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 1/6, dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de
Nádia Polubotca Camargo, e, em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão, ressalvados erros,
omissões ou direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA, contendo a
senha de acesso aos autos, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, cabendo à parte interessada providenciar a remessa
ao Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes ao devido cumprimento. Nos termos do Comunicado CG Nº
1252/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual à que alude o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HENRIQUE MACHADO
FERREIRA (OAB 223414/SP)
Processo 1002579-06.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fabio de Souza dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Pretende o autor a concessão de
tutela de urgência visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, aduzindo não ter contraído qualquer dívida
junto à requerida, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da inexistência do débito. Para concessão da tutela de urgência,
imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
à luz do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária,
permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, em especial o perigo de se aguardar o tempo do processo,
uma vez que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos
cadastros de inadimplentes, evidenciando o perigo invocado. Com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à exigibilidade
do débito, mostra-se desarrazoada a manutenção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Não bastasse,
milita em favor do autor as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como
direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências. Frise-se que a medida não é irreversível tampouco capaz de causar prejuízo à requerida, pois, ao
final da demanda, na hipótese de improcedência do pedido, terá o direito de cobrança ainda preservado. Pelo exposto, reputo
presentes os requisitos legais e, por consequência, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a EXCLUSÃO do nome do
autor dos cadastros de inadimplentes, por meio de acesso ao sistema SerasaJud e expedição de ofício ao SCPC. Providencie a
serventia o necessário. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do
processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
Processo 1002594-72.2022.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Desde logo, defiro o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1002641-46.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nilceia Correa Ferreira Vistos, Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Cite-se e intime-se a ré, por meio do Portal Eletrônico, para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: CYNTHIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA MACHADO (OAB 395690/SP)
Processo 1002646-68.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jaqueline Antunes
Correa - Vistos, Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Cite-se e intime-se a ré, por meio do Portal
Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
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