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TJSP 27/04/2022 -Pág. 4470 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

4470

pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);
(f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da
interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no
DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo
de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em
cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida
corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DR. LUIZ
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), LUCAS FILIPE DE SOUZA BARBOSA (OAB 461305/SP)
Processo 1004490-32.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bianca Gomes da Silva - Vistos. Defiro a Bianca Gomes da Silva os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ.
Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Bianca Gomes da Silva, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade
de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s). Ausente citação nestes autos, remetam-se ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: THALITA DOS SANTOS EVANGELISTA (OAB 425789/SP)
Processo 1004554-71.2022.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anderson
Coelho de Oliveira - Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - Vistos. Defiro a Anderson Coelho de Oliveira os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por Anderson Coelho de Oliveira, apenas no efeito
devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s). Às contrarrazões,
no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB
23966/PR)
Processo 1004783-31.2022.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jaqueline
Brasileiro da Silva - Ciência e manifestação para a parte autora acerca do Ar negativo em página 73 (mudou-se), no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. - ADV: NUBIA DE ARRUDA (OAB 350519/SP)
Processo 1004900-56.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Regiane Thalita Moraes dos Santos - - Luis Alberto Gualberto - Vistos. Tente-se a localização de endereços da parte
ré no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em caso de resposta positiva, cite-se. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte
autora a se manifestar, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RICARDO AVELINO CARNEIRO (OAB 288053/
SP)
Processo 1005076-98.2022.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Fábio Falcão de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. A parte ré foi intimada
para apresentar defesa escrita em 15 dias, sob pena de revelia. Conforme o Enunciado n.º 13 do FONAJE (Fórum Nacional
de Juizados Especiais), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Como o prazo de 15 dias decorreu sem manifestação da
parte ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz. No caso em apreço, porém, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento apenas de parte da pretensão da parte
autora. De fato a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, podendo o juiz decidir contrariamente
ao autor se assim se convencer. Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2ºVolume, Ed Saraiva, 11ªEd., p. 154,
ensina que: A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem à conclusão
contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática, o que ocorre é a falta de contestação e
a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao
demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se
dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova
e da persuasão racional (art. 131) . Pois bem. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ter firmado com os
réus contrato de locação de imóvel, com duração de 24 meses, pelo qual este se comprometeu a pagar mensalmente o valor de
R$ 800,00. Assevera que, antes do encerramento do contrato, os réus desocuparam o imóvel, deixando débitos no valor total
de R$ 8.584,41, conforme esmiuçado na exordial. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do referido valor. Os
documentos de fls. 10/15 demonstram a relação locatícia entre as partes, assim como os valores a que faz jus a requerente pela
ruptura antecipada do contrato de locação. Os valores pleiteados pela autora, apesar de incontroversos, ante a revelia, não estão
de acordo com o que fora avençado entre as partes. Note-se que, no cálculo apresentado pelo parte autora, o valor do depósito
caução foi somado ao valor devido quando, em verdade, deveria ter sido subtraído (pág. 16). O valor da multa também não
está de acordo com o determinado na lei do inquilinato, pois deve ser proporcional ao tempo de vigência do contrato e inferior
o valor da mensalidade. Sendo assim, deve ser reduzida para R$ 400,00. Portanto, diante do acima esmiuçado, e nos termos
do contrato entabulado entre as partes, o autor faz jus ao montante total de R$ 3.200,71. Nesse contexto, a parcial procedência
da ação é medida de rigor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de,
em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.200,71 (três mil, duzentos reais e setenta
e um centavo), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
data da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas
e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e
também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil
seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir
da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente
deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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