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TJSP 18/02/2022 -Pág. 1253 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3451

1253

FURTADO DA COSTA - Banco do Brasil S/A - Petição de fls. 390, da requerida, e documento a ela acostado: manifeste-se a
autora. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 1002126-26.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - R Cervellini Revestimentos
Ltda - 1. Pelo que se observa dos autos, o co-executado Diego Garcia Duarte é empresário individual (fls. 164/165), de modo
que o seu patrimônio particular se confunde com o da sua empresa. “Isso porque a personalidade do empresário individual se
confunde com a da empresa, ‘uma vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural’ (RT 799/219 in NERY
JUNIOR, Nelson NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 755, nota 3 ao art.
966), de sorte que, para fins de cumprimento de obrigações, seus respectivos patrimônios também se confundem, respondendo
indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos. A firma individual é ficção jurídica, com a única finalidade de habilitar a
pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Não há, portanto, diante
destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, existindo apenas um único patrimônio”
(TJSP - AI nº 2262983-56.2019.8.26.0000 - Itatiba - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Paulo Pastore Filho - J. 07.07.2020).
Sendo assim, independentemente da instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que
se revela desnecessário (TJSP - AI nº 2089347-15.2020.8.26.0000 - Tanabi - 19ª Câmara de Direito Privado - Relª Cláudia
Grieco Tabosa Pessoa - J. 28.05.2020), determino a inclusão, no polo passivo da demanda, da empresa individual REVESTIK
SOLUÇÕES EM REVESTIMENTOS LTDA, providenciando o Cartório as necessárias anotações e retificações. 2. Após, tornem
conclusos para apreciação do petitório de fls. 153/156, da exequente. Int. Dilig. - ADV: LETICIA CRIVELARO MÔNACO (OAB
340108/SP), GABRIEL GUAZZI CATANA (OAB 301630/SP)
Processo 1002147-70.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Posse - Luiz Roberto Arielo - Vistos. 1. Petição de fls.
395: Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do Dr. Lucas César Ferreira Ojas, nomeado nos
termos do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São
Paulo (fls. 396), em seu percentual máximo previsto para ações da espécie. 2. Após, tornem os autos ao arquivo. Dilig. Int. ADV: DANIELE YURI OTANI AWAJI (OAB 346277/SP), RAFAEL MARTIN PANICE FERNANDES (OAB 340163/SP)
Processo 1002569-06.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - SÃO FRANCISCO
SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - REPUBLICAÇÃO DE R DECISÃO DE FOLHAS 662, FAZENDO
CONSTAR PATRONO DA REQUERIDA: “Vistos. 1. Em face da petição de fls. 644/645 e documentos a ela acostados, retifiquese o polo ativo da ação, com a exclusão da autora falecida (fls. 646) e a inclusão dos seus sucessores, FRANCIANE DE LIMA
BELORIO VICENTINI, BRUNO LUÍS BELORIO e LUIZ AURÉLIO DE JESUS SALLES. 2. Ao ensejo, deverá o Cartório cumprir
com exatidão o item 2 despacho de fls. 535, uma vez que a denominação social correta da requerida é SÃO FRANCISCO
SISTEMAS DE SAÚDE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. 3. Após, decorrido o prazo para as contrarrazões, com ou sem
elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme já constou do ato ordinatório de fls. 641.
Dilig. Int.” - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1002680-87.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Ranieri
de Educação e Cultura Ltda. - Manifeste-se a exequente acerca do(s) Aviso(s) de recebimento de folhas 84/85, recebido(s) por
terceira pessoa, no prazo legal. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1003004-43.2022.8.26.0071 - Embargos à Execução - Pagamento - Vera Lucia Fagnani Celestino - - Pedro
Celestino Neto - - Renan Celestino - Vistos. Intime-se o embargado para que se manifeste acerca dos presentes embargos à
penhora. Int. - ADV: ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB 124299/SP)
Processo 1003386-07.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Amir Neme Mobaid
- Unimed de Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Inicialmente, observando que as partes não apresentaram
eventuais róis de testemunhas no prazo que lhes fora assinado ao ensejo do saneamento do processo (fls. 337/338), declaro
preclusão a prova oral que houveram por bem postular, por exemplo, às fls. 320 e 321. Nem seria preciso dizer, nesse aspecto,
que o “o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é preclusivo (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), sob pena
de tratamento desigual entre as partes” (Ap. Cív. 1032768-06.2017.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 33ª Câmara de Direito Privado
- Rel. Sá Moreira de Oliveira - J. 11.12.2019). Confiram-se, também nesse mesmo sentido, mais os seguintes precedentes
jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA
ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA” (STJ - AgInt no REsp. nº 1524213/RS - 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro - J. 25.10.2016
- DJe 04.11.2016); e, “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVADO - CONTRAMINUTA - ARGUIÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 988 DO STJ - APLICABILIDADE AO
CASO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROVA TESTEMUNHAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - ROL DE TESTEMUNHAS - FIXAÇÃO
- PRAZO COMUM DE CINCO DIAS - (ART. 357, §4º, DO CPC) - AGRAVANTE - DESCUMPRIMENTO - APRESENTAÇÃO
- INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECONHECIMENTO - AGRAVADO - POSTULAÇÃO - APLICAÇÃO DA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80 DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AGRAVANTE - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO
RECURSAL - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO” (AI nº 2092530-91.2020.8.26.0000 - Limeira
- 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Tavares de Almeida - J. 08.06.2020). 2. Assim deliberando, não havendo mais provas a
serem produzidas, declaro encerrada a instrução, determinando que as partes, pela ordem processual, apresentem suas razões
finais por meio de memoriais escritos, assinando a cada uma delas o prazo de 15 (quinze) dias, em caráter sucessivo (art. 364,
§ 2º, do Código de Processo Civil.) Int. - ADV: LAÍS DO LAGO CRESPIN (OAB 408682/SP), FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB
243465/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
Processo 1004077-26.2017.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sonia Aparecida de Souza
Santana - - Rodrigo Thomaz Santana - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outros - Vistos. A pesquisa
através do sistema CRC-JUD, cuja realização restou ordenada na parte final do despacho de fls. 805, restou negativa, conforme
documentos juntados às fls. 811/813. 2. Por outro lado, com a observação de que Aparecida Alves Ferreira foi citada às fls. 721,
tendo informado que José Ferreira, com endereço na cidade de Cambará-PR, é pessoa falecida, determino à Serventia que
solicite a respectiva certidão de óbito através do CRC-JUD. 3. Com a resposta, manifestem-se os requerentes em termos de
prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 4. No eventual silêncio dos requerentes, cumpra-se o item 3 do despacho
de fls. 817. Int. Dilig. - ADV: TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), PRISCILA FERNANDA XAVIER ARANTES
(OAB 250518/SP)
Processo 1004958-95.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Richard Erba - V. Cumpra-se o item 3 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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