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TJSP 09/12/2021 -Pág. 1497 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3415

1497

do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ECT. R$ 2.918,83). 1.2.2. Doc(s). do DEPARTAMENTO NACIONAL
DE TRÂNSITO. Pág./Págs. 118. 1.2.3. Doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pág./Págs. 126. 2.
Demandado(s) ADRIANA DO AMARAL DE SOUZA MOURÃO. 2.1. Constata-se a citação do(a) demandado(a). Pág./Págs. 98.
2.2. Bens do(s) demandado(s). 2.2.1. Doc(s). do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pág./Págs. 113-117 (R$ 0,00). 2.2.2. Doc(s).
do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. Pág./Págs. 123. 2.2.3. Doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. Pág./Págs. 169. 3. Intime(m)-se. - ADV: BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 1018327-74.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B.S. - J.S.J. e
outro - 1. No(s) doc(s). de pág./págs. 242, constata-se o cumprimento do(s) ato(s) processual(is) de pág./págs. 234. Assim,
dar-se-á o cumprimento do(s) item(ns) 2.1.1 de pág./págs. 199 (ECT. R$ 4.127,17 (1º(ª) demandado(a) ESCRITÓRIO
BRASIL CONTABILIDADE E SERVIÇOS EIRELI). 2. Doc(s). de pág./págs. 243-244, do(s) OFICIAL(IS) DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, e 245-249. 2.1. É indispensável o cumprimento do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a penhora
de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de
veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2.2. É
indispensável o cumprimento do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, pois formalizada a penhora por qualquer dos meios
legais, dela será imediatamente intimado o executado. 2.3. É indispensável o cumprimento do art. 842 do Código de Processo
Civil, pois recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado,
salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 2.4. É indispensável o cumprimento do art. 843, caput,
do Código de Processo Civil, pois tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário
ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 2.5. É indispensável o cumprimento do art.
799, IV, do Código de Processo Civil, pois incumbe ainda ao exequente: [] IV requerer a intimação do promitente vendedor,
quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada. 2.6. É indispensável o
cumprimento do art. 844 do Código de Processo Civil, pois para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao
exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente []. Ademais, [] a penhora de dinheiro e
as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. 2.6.1. ASSOCIAÇÃO DOS
REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO. https://www.penhoraonline.org.br/. 3. Doc(s). de pág./págs. 258-259, do(s)
OFICIAL(IS) DE REGISTRO DE IMÓVEIS, e 260-262, do(s) TABELIÃO(ÃES) DE NOTAS. 3.1. É indispensável o cumprimento
do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando
apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste
a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 3.2. É indispensável o cumprimento do art. 841, caput, do Código de
Processo Civil, pois formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. 3.3.
É indispensável o cumprimento do art. 842 do Código de Processo Civil, pois recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito
real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de
bens. 3.4. É indispensável o cumprimento do art. 843, caput, do Código de Processo Civil, pois tratando-se de penhora de bem
indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação
do bem. 3.5. É indispensável o cumprimento do art. 799, IV, do Código de Processo Civil, pois incumbe ainda ao exequente:
[] IV requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de
compra e venda registrada. 3.6. É indispensável o cumprimento do art. 844 do Código de Processo Civil, pois para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro
competente []. Ademais, [] a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas
por meio eletrônico. 3.6.1. ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO. https://www.penhoraonline.
org.br/. 4. Doc(s). de pág./págs. 265-268, do(s) OFICIAL(IS) DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 4.1. É indispensável o cumprimento
do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando
apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste
a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 4.2. É indispensável o cumprimento do art. 841, caput, do Código de
Processo Civil, pois formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. 4.3.
É indispensável o cumprimento do art. 842 do Código de Processo Civil, pois recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito
real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens. 4.4. É indispensável o cumprimento do art. 843, caput, do Código de Processo Civil, pois tratando-se de penhora
de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem. 4.5. É indispensável o cumprimento do art. 844 do Código de Processo Civil, pois para presunção absoluta
de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente
[]. Ademais, [] a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio
eletrônico. 4.5.1. ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO. https://www.penhoraonline.org.br/. 5.
Intime(m)-se. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1020445-47.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL NEO CLÁSSICO SUISSE - Ciência à parte demandante acerca da tentativa infrutífera de bloqueio de valores da
parte demandada via SISBAJUD (com desbloqueio de valores ínfimos, se o caso) conforme extrato retro, bem como ciência da
resposta da pesquisa junto ao RENAJUD, e das declarações de bens via INFOJUD, conforme extratos retro. - ADV: VINICIUS
ROZATTI (OAB 162772/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2021
Processo 0009946-55.2020.8.26.0564 (processo principal 1004785-23.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - C.A. - A.G. e outro - Providencie o(a) demandante o cumprimento do disposto no art. 8º do Provimento
n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura - Nos termos e para os fins e efeitos do artigo 841, caput, do
CPC, fica a demandada AMANDA GIL intimada da penhora efetivada e constante do Termo de pág. 208, na pessoa de seu
procurador e por este ato constituída depositária, juntamente com Adriana Gil, com todos os seus encargos.. - ADV: VIVIANE
BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP), PAOLA RAMOS DA SILVA (OAB 346549/SP)
Processo 0010481-47.2021.8.26.0564 (processo principal 1025688-06.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Custas
- LUÍS CARLOS PICONEZ VERZINI - Ciência à parte demandante acerca da tentativa infrutífera de bloqueio de valores da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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