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TJSP 12/11/2021 -Pág. 721 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3398

721

se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca
judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no
cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser
informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante
apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para
pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP),
LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP)
Processo 1000570-33.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos Vieira de Sousa - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias,
em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte
autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das
NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e
arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada
em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser
elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital
será destruída certificando-se nos autos. - ADV: EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB 331780/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO
DA SILVA (OAB 331798/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001775-89.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Integ do Brasil
Engenharia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487,
I do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 218,34, protestado no 4º Cartório de títulos da capital;
bem como CONDENO a ré a indenizar por danos morais o requerente na importância de R$ 3.000,00, atualizados pela Tabela
do TJ desde esta data e acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Cópia desta sentença servirá como ofício para cancelamento definitivo do protesto, devendo a autora imprimir e protocolar nos
respectivos órgãos competentes. Expeça-se MLE do valor da caução depositado em juízo em favor da autora. - ADV: LUIZ
AUGUSTO PRESTES FRANCO BITENCOURT PINTO (OAB 271051/SP)
Processo 1009206-56.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Rodolfo Julio Ferreira da Silva Ciência às partes da penhora via Sisbajud. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA
RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1010906-91.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Walder Felipe Pinto Bastos - Vistos, BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra WALDER
FELIPE PINTO BASTOS afirmando que celebrou com o réu contrato de financiamento, operação n° 3875000088340320614, a
ser pago em 60 parcelas, porém deixou de quitar na data devida, gerando o vencimento antecipado do saldo histórico de R$
391.260,36. Requer seja o réu condenado ao pagamento do valor em aberto atualizado. Citado (fls. 98), o réu não apresentou
contestação. É o relatório. Fundamento e Decido. Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se
encontra, de forma antecipada, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que não houve contestação,
impondo-se a aplicação dos efeitos da revelia. O pedido é procedente. Nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil: “Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Na espécie, o suplicado, apesar de regularmente citado e intimado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar
contestação, incidindo, portanto, ante a inexistência de elementos que comprovem o contrário, os efeitos da revelia, presumindose como verdadeiros os fatos narrados pela postulante na petição inicial. Outrossim, os documentos juntados pela autora
corroboram a sua versão e amparam a sua pretensão, conforme documentos de fls. 08/23, onde constam os dados do contrato
de concessão de crédito, detalhamento da operação, bem como a planilha atualizada do débito. Assim sendo, é inexorável a
inteira procedência do pedido. Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC
e, em consequência, condeno o réu no pagamento do valor de R$ 391.260,36, corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa
SELIC desde o ajuizamento. Por força do princípio da sucumbência, arcará o vencido com as custas e verba honorária, a qual
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir
do trânsito em julgado. P.R.I - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1020889-17.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Caue Castello Veiga
Innocencio Cardoso - - Marcelo Oliveira Martins - Unidade de Ensino e Desenvolvimento Infantil Globinho Eireli - - Eliana Mara
Prado de Barros Santos - - Laerte de Barros Santos Neto - - José Roberto de Barros Santos - - Bruno Dário Werneck - - Spe
Globinho Holdings Eireli - - Giovanni Piana Netto - - Isa Maria Leme - - Felipe Oppenheimer Pitanga Borges - parte interessada,
manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE
SÁ (OAB 167549/RJ)
Processo 1025302-73.2021.8.26.0100 - Notificação - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Dratcu - On Burger Lanchonete
Ltda. - - A Chapa Lanches Ltda. - - Maxi Burguer Lanches Ltda. Me - - Christian Germano - - Erika Germano Porto Coelho - Nelson Germano - - Roberval Pereira Rosa - - (Inventariante (Representante Legal)) Luiz Carlos Salvetti - - A Chapa Exótica
Lanchonete Ltda. - - Achôa e Marqueti Advogados Associados S/c Ltda. - - Antonio Cesar Achoa Morandi - - Sérgio Mazera
Schmidt - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos
casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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