Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
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de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP)
Processo 0004029-07.2021.8.26.0019 (processo principal 0003818-54.2010.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Oferta
- D.A.M.S. - D.I.S. - Autos com vista sobre devolução de carta precatória de fls. 42/49. - ADV: ILANA RODRIGUES FARIA
BOTEGA (OAB 238788/SP)
Processo 0004035-14.2021.8.26.0019 (processo principal 1010112-27.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.C.F. - C.M. - Vistos. Nas ações de família, determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, que “todos
os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, (...)”. No caso dos autos, pelas características da
lide, seria de todo o conveniente que as partes buscassem uma solução consensual para por fim à controvérsia, razão pela qual
determino que os demandantes noticiem se possuem interesse de participar de audiência de conciliação, esclarecendo, ainda,
se possuem meios para participação virtual, em razão da pandemia. Int. Americana, . - ADV: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA
(OAB 155288/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP)
Processo 0004120-97.2021.8.26.0019 (processo principal 1012424-10.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.C.O. - E.G.O. - Vista sobre justificativa e documentos apresentados - ADV: ANDRE CARDOSO MORAES (OAB
405208/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP)
Processo 0004452-98.2020.8.26.0019 (processo principal 1002691-54.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - C.R.D.V.O. - - J.G.D. - S.T. - Vistos. Fls. 656: aguarde-se provocação da parte exequente, por
seis meses. A própria requerente deverá diligenciar nos autos noticiados e, caso haja alguma movimentação, deverá informar
o juízo. Int. Americana, . - ADV: CATIA REGINA DALLA VALLE ORASMO (OAB 131176/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB
243609/SP)
Processo 0004697-75.2021.8.26.0019 (processo principal 0009177-48.2011.8.26.0019) - Cumprimento de sentença M.E.A.B. - A.B. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Fls. 21/23: Recebo como emenda
da inicial. Anote-se. Determino, com fundamento no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal de
Alexandre Borsari para pagar o valor de R$ 1.691,02, correspondente ao período de junho à setembro/2021, mais as prestações
vencidas no curso do processo, devidamente atualizadas, até a data do efetivo pagamento, em três dias, ou então, comprove
o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei. Americana, - ADV: CARLA DE CAMARGO ALVES (OAB
275114/SP)
Processo 0004769-62.2021.8.26.0019 (processo principal 1009092-30.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - Diego Bernardo - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo
Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá a parte exequente, por fim,
caso entenda conveniente e necessário, requerer certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para os fins do disposto
no artigo 828 do Código de Processo Civil. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento das taxas e
custas judiciais. Expeça-se o que mais for necessário, providenciando o requerente, se o caso, o recolhimento das diligências
necessárias. Int. Americana, . - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 0004821-92.2020.8.26.0019 (processo principal 1011067-63.2015.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.I.R.M. - L.E.R.M. - À(o) procurador(a) do(a) autor(a): distribuir a carta precatória
de fls. 382, perante o juízo deprecado e comprovar a distribuição no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado CG nº
1.951/17. - ADV: ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP)
Processo 0005175-88.2018.8.26.0019 (processo principal 1013643-58.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.C.M.L. - J.R.S.A. - Vistos. Fls. 148: Nada a se prover, considerando que os autos já foram
sentenciados, encontrando-se extintos (fls. 138) e arquivado. Tornem os presentes ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO DE
OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP), JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 0005373-57.2020.8.26.0019 (processo principal 1013643-58.2017.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - J.L.A. - - L.L.A. - - L.L.A. - J.R.S.A. - Vistos. Fls. 192/194:
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP),
JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 0005395-81.2021.8.26.0019 (processo principal 1006403-81.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.F.R. - C.C.R. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Na
forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Caberá a parte exequente, por fim, caso entenda conveniente e necessário,
requerer certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para os fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento das taxas e custas judiciais. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO para que o INSS encaminhe para os autos o CNIS da parte requerida, acima qualificada,
para verificar se ela trabalha com vínculo empregatício, seus rendimentos ou se recebe algum benefício previdenciário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º