Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA ROGERO PERES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0828/2021
Processo 0000015-58.2019.8.26.0533 (processo principal 1003290-66.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Manifeste(m)-se a(s) partes, autor/réu, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)/pesquisa
juntado(s) aos autos a fls. *. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0000614-60.2020.8.26.0533 (processo principal 1004263-84.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Isidoro Luis Pavan - Manifeste(m)-se a(s) partes, autor/réu, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
pesquisa juntado(s) aos autos a fls. 51/54. - ADV: CARLA DE ANDRADE PAVAN (OAB 379854/SP), CAROLINA DE ANDRADE
(OAB 399463/SP)
Processo 0001084-28.2019.8.26.0533 (processo principal 1000067-42.2016.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Cheque - Marlene Jodas - Tatiane Cristina Virgilio da Silva - Manifeste(m)-se a(s) partes, autor/réu, em 05 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s)/pesquisa juntado(s) aos autos a fls. *. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP),
ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 0001294-11.2021.8.26.0533 (processo principal 1005978-30.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Raquel Cristina de Alcantara - - Rosemeire de Oliveira - Delta Portões Eletrônicos Ltda Me Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa para publicação no DJE (no valor de R$ 280,35 (guia
FEDTJ código 435-9). - ADV: PATRICIA KARLA DE JESUS (OAB 285075/SP), CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB
136142/SP)
Processo 0002391-46.2021.8.26.0533 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1011829-10.2019.8.26.0320 - 1.ª Vara
Cível da Comarca de Limeira-SP) - APARECIDA DE SOUZA OZEAS E OUTRO - Em que pese se reconheça as dificuldades
advindas da realização dos estudos por via de teleconferência, não é menos verdade que a indefinição e o sobrestamento
do feito pode ser ainda mais danoso para as partes envolvidas. Também a realização presencial não se mostra possível,
seja porque estamos atualmente em período de grandes restrições e isolamento, seja porque colocaria em risco as partes
envolvidas, quando existem outros meios (ainda que não absolutamente equivalentes) para efetivação do ato processual. Dessa
forma, a despeito de eventuais limitações, em demandas deste já, entende este Juízo ser razoável o prosseguimento do feito
mediante confecção do estudo técnico mediante instrumentos de teleconferência disponíveis. Ficam intimadas as partes, por
seus patronos a fornecerem os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e número de telefone para viabilização dos estudos,
conforme requerido. Comunique-se o Juízo deprecante. - ADV: CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP), KELLY REGINA
FIORAMONTE (OAB 328758/SP)
Processo 0002834-65.2019.8.26.0533 (processo principal 1002613-36.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Azul Companhia de Seguros Gerais - Paulo Henrique de Souza - À vista da certidão retro,
determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano na forma do artigo 921, III, do C.P.C. Decorrido o prazo sem que
sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho (artigo 921,§§1º e 2º). Desde
logo, registra-se que o termo inicial de contagem do prazo para prescrição intercorrente iniciar-se-á a contar da intimação do
ato ordinatório/despacho que determinar o arquivamento nos moldes do quanto acima decidido. Int. - ADV: FAGNER RODRIGO
CAMPOS (OAB 286135/SP), EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB 200181/SP)
Processo 0003097-97.2019.8.26.0533 (processo principal 1001268-35.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.E.M.H. - Defiro. Aguarde-se a devolução da precatória. Int. - ADV: LUCAS RUÍZ BALCONI (OAB
83067/PR), ALAN OLIVEIRA DANTAS DE SOUZA (OAB 414828/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP),
MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/PR)
Processo 0003657-73.2018.8.26.0533 (processo principal 1007717-09.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Cheque - Carlos Alberto Scopelli - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo da Carta Precatória fls. 111/114,
juntada aos autos. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP)
Processo 0004573-73.2019.8.26.0533 (processo principal 1011503-27.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joao Carlos Gaspar - Debson Luiz Felizardo - - Ederly dos Santos - Fls. 79/82: Fica intimado o executado
na pessoa de seu advogado para que, no prazo de cinco (05) dias, indique a este Juízo quais e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
774, inciso V, do C.P.C.). Int. - ADV: RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB 301183/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB
261738/SP), JULIANA BRUGNEROTTO (OAB 160451/SP)
Processo 0005539-07.2017.8.26.0533 (processo principal 1004592-67.2016.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vai indeferido o pedido de penhora de crédito do programa nota fiscal paulista,
porquanto apresentam baixa liquidez e não se constituem em crédito propriamente dito, mas mera expectativa de direito.
Nesse sentido, aliás: Cobrança. Penhora de crédito da Nota Fiscal Paulista. Lei 12.685/2007. Necessidade de cadastramento
ao programa para liberação do crédito ao consumidor. Resolução SF 82/2010. Mera expectativa de direito. Permanência da
natureza de tributo, não sendo livre a disposição sem exercício do usuário. Recurso desprovido. O Programa da Nota Fiscal
Paulista exige a adesão do consumidor, disposta a necessidade de cadastramento na Resolução SF 82/2010, havendo ainda
requisitos dispostos na lei para a utilização dos créditos. Embora se admita a penhora de eventual crédito oriundo da emissão
de notas fiscais, a natureza jurídica originária é de tributo pertencente ao Estado, sendo então mera expectativa com condição
de cadastramento e, por tal razão, não há livre disposição para fins de penhora/transferência sem que haja o cadastramento.
(Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/10/2015;
Data de registro: 02/10/2015). Inexistindo outros bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano
na forma do artigo 921, III, do C.P.C. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos
independentemente de novo despacho (artigo 921,§§1º e 2º). Desde logo, registra-se que o termo inicial de contagem do prazo
para prescrição intercorrente iniciar-se-á a contar da intimação do ato ordinatório/despacho que determinar o arquivamento
nos moldes do quanto acima decidido. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001064-25.2016.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Comaut Indústria e Comércio de Máquinas
Ltda Epp - Italspeed Automotive Ltda - Vistos. Ante o encarte dos novos documentos pela executada às fls. 288/291, manifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º