Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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- - Graziela Peruzzo Persico de Oliveira - - Sofia Peruzzo Persico de Oliveira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES
BRASIL) - Vistos. Em complemento ao determinado à fl. 215, do depósito de fl. 158, também efetuado voluntariamente pela
executada em cumprimento à obrigação estabelecida, expeça MLE em favor da parte exequente, conforme requerido às fls.
203/204. Após, ao arquivo definitivo com as anotações de praxe. Int. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1013429-50.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Considerando que não houve oportuno recolhimento, se comprovado o recolhimento da taxa
de utilização de sistema informatizado, proceda-se ao desbloqueio do veículo via Renajud (fl. 45). No mais, considerando a
devolução do AR de fl. 96, desnecessária a reiteração de atos. Com a resposta Renajud, dê-se ciência ao autor e, após, nada
sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ao arquivo com as anotações de praxe. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1013969-74.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - V.T. - Vistos. Fls.189/190: Consoante
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que
somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar
o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir
para o judiciários ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ - REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das Segunda e Terceira
Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel.
Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio
de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil.
Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir
acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de
um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial. Assim,
indefiro a renovação de pesquisa já realizada nos autos (em maio/2019), com resultado integralmente infrutífero, devendo o
exequente demonstrar ao menos indícios de alteração na situação econômica do executado, nos termos da fundamentação
acima exposta. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: NATHALIA FERREIRA
GUIMARAES (OAB 135138/MG)
Processo 1015983-84.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio
Pontes - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Vistos. Fl. 244: Prejudicado o pedido, diante da composição firmada. Fls. 247/249: Trata-se de pedido de
homologação do acordo entabulado entre o autor e a corré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central visando a extinção do
feito. Tendo em vista que a transação não envolveu a correquerida Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das
Cooperativas Médicas, tomo o pedido como desistência em relação à referida corré, que fica intimada a manifestar-se no prazo
de 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como anuência. Após, tornem conclusos para a homologação do acordo e
deliberação quanto a eventual extinção da ação. Int. - ADV: CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP), WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1016368-29.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Henrique Simas Peixoto
de Abreu - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 138/140: HOMOLOGO os termos do acordo entabulado pelas partes e defiro a
suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. À parte exequente cumpre informar, no prazo de 30 dias, o eventual
descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio será interpretado em favor do executado (pagamento da dívida). Int. ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1016604-18.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Multa - Paulo Sérgio Piccolo - Condominio Edifício
Cena Golf Residence - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às necessárias anotações junto ao sistema (baixa
da parte ré). Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser efetuado pela via própria. DEVERÁ O EXEQUENTE
PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (www.tjsp.jus.br Peticionamento Eletrônico\>Peticionamento Eletrônico
de 1º Grau\>Petições intermediárias de 1º Grau), conforme segue: a) petições intermediárias de 1º Grau; b) preencher o número
do processo principal; c) o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) no campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) no campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, não há necessidade de juntada
de cópias das peças dos autos principais. Encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado 1789/2017, cientes
as partes de que os autos permanecem disponíveis para consulta/peticionamento eletrônico (pelo número do processo), sem
prejuízo com o arquivamento. Int. - ADV: CHEN CHIENG LONG (OAB 150340/SP), GLÓRIA TERUMI IWASAKI NAKAMURA
(OAB 178873/SP), JOSIANE DA SILVA MOURA MELO (OAB 414576/SP)
Processo 1017054-34.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marivaldo Jesus
Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 609 e 613/615: 1- Não obstante a informação de interposição de recurso
especial no agravo de instrumento nº 2071670-35.2021.8.26.0000, não se depreende dos autos qualquer notícia de efeito
suspensivo vigente referente à decisão de fls. 529/530, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio de valores (fls. 587/630),
na forma da decisão de fl. 583. Não obstante, considerando o montante bloqueado, antes de apreciar o pedido de levantamento,
aguarde-se por cautela a comunicação de trânsito em julgado no AI nº 2071670-35.2021.8.26.0000. 2- No mais, quanto aos
débitos remanescentes, deve o exequente demonstrar a ausência de quitação requerendo, desde logo, o quê de direito. Int. ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1017643-16.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - “Ao exequente: antes de qualquer prosseguimento, recolher a taxa devida pela
realização das pesquisas INFOJUD/BACENJUD no valor de R$ 32,00 (cód.434-1), conforme determinado a fls. 21 (sob pena do
feito não ter prosseguimento até o efetivo recolhimento, com consequente arquivamento do feito).” - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1017853-04.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Villa Hildegard - Banco Bradesco S.A. e outros - Vistos. Fls. 205/206: 1- Incontroverso o depósito de fl. 200, expeça-se mandado
de levantamento em favor do condomínio exequente. 2- No mais, informado saldo devedor referente a rateio vencido no curso
da execução, fica o executado intimado para complementar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de penhora. Int. - ADV:
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP)
Processo 1017881-35.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Air Campo
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