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TJSP 28/07/2021 -Pág. 2268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3328

2268

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETH MARIA FERREIRA VIEIRA DE ARAGÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2021
Processo 0007461-43.2016.8.26.0590 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rodrigo Ferraz Cabral - Manifeste-se a defesa técnica acerca do cálculo de multa de fls. 262, no prazo legal. - ADV: MARIO
ROSSI VALE (OAB 322847/SP)
Processo 1500895-64.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ADILSON
DE JESUS RIBEIRO - Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa técnica às fls. 192/196. Processe-se. Int. - ADV: DARLAN
FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 339634/SP), DANIELLE DE ABREU MASSON DOS SANTOS
(OAB 339632/SP)
Processo 1500942-38.2019.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNA INACIO GOMES OLIVEIRA - Certifico e dou fé, em cumprimento à r. decisão de fl. 266/267, que o valor atualizado
devido pela ré, em decorrência da condenação, é de R$ 6.453,73. - ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
Processo 1502105-53.2019.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ISRAEL NUNES DOS SANTOS - Vistos. Fl. 263: Até a presente data, não houve atendimento pela DISE Delegacia de
Investigações Sobre Entorpecentes à requisição de envio da aludida filmagem da ação policial. O fato já foi comunicado à 6ª
Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil para ciência e providências cabíveis (fls. 263/265). Assim, considerando que a prova em
questão foi requerida pela defesa, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 05 dias. Decorridos, eventual inércia será
entendida como desistência da prova, devendo os autos virem à conclusão para encerramento da instrução. Int. - ADV: ALINE
DA NOBREGA TOSCANO (OAB 214776/SP)
Processo 1502264-25.2021.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ DA
CONCEIÇÃO - Vistos. Fls. 82/98: Trata-se de pedido de revogação da prisão em preventiva do corréu ANDRÉ DA CONCEIÇÃO,
contra o qual se manifestou o Ministério Público (fl. 112). Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva de ambos os denunciados, foi devidamente fundamentada, ressaltando-se a presença de todos
os requisitos legais da custódia cautelar (fls. 63/67). Registre-se, desde logo, que primariedade e ausência de antecedentes
criminais, por si sós, não garantem que serão beneficiados com a causa de diminuição de pena referida no artigo 33, §4º,
da Lei de Drogas e tampouco com a substituição penal ou regime menos gravoso, mostrando-se absolutamente precoce tal
conclusão. Ademais, destaca-se in casu, concretamente, a grande quantidade e variedade de entorpecente apreendido (119 gr
maconha e 300 gr de cocaína - fl. 13), o que demonstra não se tratar, ao menos em juízo de cognição sumária, de esporádicos e
pequenos traficantes. “Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade.
Considerável quantidade de entorpecente apreendida, aliada a elementos de que o paciente se dedica à traficância. Presença dos
motivos que ensejam, por ora, a segregação (art. 312 do CPP). Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.” (TJSP, HC 2256082-72.2019.8.26.0000,
Araçatuba - 3ª Vara Criminal, Relator: Des. Amable Lopez Soto , j. em 14/02/2019). Portanto, em que pesem os argumentos da
Defesa técnica de ANDRÉ, não há se falar em revogação. Finalmente, em relação à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional
de Justiça, evidentemente que não há qualquer efeito vinculativo, ficando a critério do Juízo de cada causa analisar a matéria
e proferir decisão de cunho jurisdicional. No Brasil, lamentavelmente, se todos os presos que estiverem em unidades prisionais
em que haja ocupação superior à capacidade forem libertados, praticamente não haverá mais presos. Sendo assim, a análise de
eventual soltura de preso com base na referida recomendação não pode ter como fundamento esse tipo de condição. De outro
lado, apesar de o crime de tráfico de drogas não ser efetivamente executado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a
violência sistêmica, que está relacionada à dinâmica do ilegal comércio dos entorpecentes, revela-se por disputas territoriais
entre traficantes rivais, submissão dos moradores às regras impostas pelos traficantes que atuam na vizinhança, punições por
dívidas não pagas, entre outros. Destaca-se, ainda, o potencial que a dependência da droga tem na incidência de crimes contra
o patrimônio, pois usuários de drogas são compelidos a se engajarem em atividades criminosas, praticando furtos e roubos,
com o fim de angariarem recursos econômicos necessários ao financiamento do consumo contumaz. Ademais, ressalta-se que
várias medidas voltadas à população carcerária já estão sendo tomadas no sentido de minimizar o alastramento da doença e,
portanto, a mera expectativa de risco de contágio de Covid-19 não se mostra como justificativa apta ao deferimento do pedido.
Não existem indicativos nos autos de impossibilidade de o réu, se preciso for, receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra, muito menos risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social,
causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Em relação às condições pessoais do denunciado,
verifica-se, pelos elementos que constam dos autos, que ele não se enquadra em nenhuma das especificações contidas da
alínea a, do inciso I, do artigo 4º da aludida Resolução. Por todo o exposto, presente ainda a necessidade de manutenção da
prisão preventiva de ANDRÉ DA CONCEIÇÃO, bem como de NATHAN ALVES RAMOS. Não foi demonstrada qualquer alteração
da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração,
motivo pelo qual fica ela integralmente ratificada e reiterada para se manter a prisão preventiva, cumprindo-se, outrossim, o
disposto no parágrafo único do artigo 316 do mesmo diploma legal, e para se INDEFERIR O PEDIDO. No mais, aguarde-se o
retorno dos mandados de notificação devidamente cumpridos, cobrando-se a devolução, se o caso. Int. Ciência. - ADV: JORGE
LEÃO FREIRE DIAS (OAB 135886/SP)
Processo 1504174-22.2021.8.26.0590 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Furto - R.M.S. - Vistos. Fls. 29/31: A r.
Decisão de fls. 12/13 determinou busca e apreensão nos seguintes endereços: Rua Goiás, nº 205 São Vicente/SP; Rua Oeiras,
nº 107 São Vicente/SP; Rua Ghassan Anis Lascani, nº 951 São Vicente/SP (antiga Rua Dezesseis). Nada obstante, o relatório
de investigação de fls. 29/31 informou o resultado de diligencias realizadas na Rua Frei Damião, nº 951 (antiga Rua 16),
Jardim Rio Branco. Assim sendo, solicite-se da Autoridade Policial (RDO 36/2021 - 1ª DEIC-Santos) esclarecimentos acerca da
divergência apontada, bem como o relatório completo das diligências realizadas em todos os endereços indicados na decisão de
fls. 12/13. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhe-se, via e-mail. Intime-se. - ADV: DOUGLAS PEREIRA
SALOMÉ (OAB 262039/SP)
Processo 1532018-83.2017.8.26.0590 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUIZ FERNANDO
REIS NASCIMENTO NEVES - Vistos. 1. Fls. 1142/1143: Ciência à defesa. A qualificação da testemunha protegida fica arquivada
em pasta própria no cartório, acessível à consulta pela defesa técnica, nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 32/2000.
Assim, aguarde-se a apresentação de endereço atualizado certo e definido, não cabendo a realização de diligências incertas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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