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TJSP 07/07/2021 -Pág. 3857 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

3857

- - Thais Bianca Vieira Lima - Fica cancelada a audiência designada. Fica, ainda, designada nova audiência presencial de
conciliação para o dia 26 de maio de 2021, às 16 horas (térreo sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado por meio de seu/sua
advogado(a), devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei
9.099/95), com a condenação nas custas processuais. Cite-se o(a) requerido(a) por carta precatória, e intime-se a comparecer na
audiência, sob pena de ser decretada a revelia. Cabe a parte autora prover a distribuição da carta precatória quando expedida.
No mais, a audiência será VIRTUAL realizado por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do
Comunicado CG nº 284/2020. Para tanto, a parte sem advogado, deverá informar pelo e-mail [email protected] , no prazo
de 05 dias, o e-mail e número de telefone para realização da audiência virtual. Caso esteja patrocinada por advogado, deverá
ser encaminhado via peticionamento eletrônico. As partes devem dispor, além de acesso à internet a partir de suas respectivas
localidades, de computador ou smartphone habilitados com microfone, câmera de vídeo e no caso de smartphone, o aplicativo
da Microsoft Teams.O ato ocorre de forma inteiramente remota, a fim de resguardar o distanciamento social, dispensando o
deslocamento de partes e advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao
endereço eletrônico de cada um dos participantes para ingresso individual na reunião. Os participantes deverão verificar o
recebimento do convite nos endereços eletrônicos indicados. Intime-se o autor, pela imprensa oficial, ficando consignado que
sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite-se e intime-se o réu, por carta precatória,
ficando consignado que sua ausência implicará em revelia. - ADV: THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (OAB 248799/SP)
Processo 1000369-55.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Vieira Lima Junior
- - Thais Bianca Vieira Lima - Vistos. Designo Audiência Virtual de Conciliação para o dia 25 de outubro de 2021, às 15 horas. O
ato será realizado por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020.
Para tanto, autor e ré(u,s), que não estejam assistidos por advogado, deverão informar pelo e-mail [email protected], no
prazo de 05 dias, o e-mail e número de telefone para realização da audiência virtual. Saliento que as partes devem dispor, além
de acesso à internet a partir de suas respectivas localidades, de computador ou smartphone habilitados com microfone e câmera
de vídeo. O ato ocorre de forma inteiramente remota, a fim de resguardar o distanciamento social, dispensando o deslocamento
de partes e advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico
de cada um dos participantes para ingresso individual na reunião. Os participantes deverão verificar o recebimento do convite
nos endereços eletrônicos indicados. Intime-se o autor, pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará
em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite-se e intime-se o réu, por carta precatória, ficando consignado
que sua ausência implicará em revelia, nos endereços Rua Guarará, 140, Bairro Estância Lago Azul, Franco Da Rocha SP, CEP
07866-300 e RUA ESPERANÇA, 458 BAIRRO ESTÂNCIA LAGO AZUL FRANCO DA ROCHA SP CEP 07866-510. Int.. - ADV:
THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (OAB 248799/SP)
Processo 1000449-82.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Tania Zimerman
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Vistos. Cancelese a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27 de setembro de 2021 e intime-se a corré TAM
Linhas Aéreas S/A para apresentar sua contestação. Após, manifeste-se a autora em réplica e voltem os autos conclusos para
sentenciamento. Int. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCIO
VITORELLI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 249461/SP)
Processo 1000461-33.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Washington Luis Santos
Silva - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o depósito a fls. 138/139, esclareça
o patrono do(a) autor(a) a forma de levantamento pretendida, nos moldes exigidos pelo “item 5” do Comunicado Conjunto nº
474/2017, D.J.E de 20/02/2017, providenciando o preenchimento do formulário para a expedição de mandado de levantamento
eletrônico (D.J.E de 20/02/2016, p. 02), observando-se que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento
eletrônico não será emitido, e que uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado
atentar-se para a correta informação dos dados. Cumprido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
autor(a), relativo ao depósito de pág. 138/139 (R$ 3.059,62 em 23/06/21), certificando-se nos autos. No mais, manifeste-se
o(a) autor(a) se o depósito satisfaz plenamente a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado cumprida
ou do contrário apresente cálculo do que entender devido. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Int.. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), WASHINGTON LUIS SANTOS SILVA (OAB 67242/SP)
Processo 1000489-54.2019.8.26.0228 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Spaic Informática
S/S Ltda-me - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Spaic Informática S/S LtdaME, por meio dos quais a embargante sustenta que houve contradição na sentença de fls. 179/182, posto que o valor das
chamadas de longa distância internacional lançadas na fatura da linha (11) 2781-3228 é de R$ 2.061,66 e não de R$ 1.046,03.
Assiste razão à embargante. Não há contradição na sentença, mas mero erro material, que pode ser corrigido de ofício, nos
termos do art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, constituindo exceção à regra insculpida no art. 1.023, §2º, do CPC, sendo
despicienda a prévia intimação da parte contrária. Com efeito, a fatura de fls. 38/40 indica que foram lançados indevidamente
os seguintes valores na fatura com vencimento em 9/12/2019: R$ 543,11 referente a chamada de longa distância internacional
Vivo 15; R$ 44,51 referente a chamadas longa distância internacional fixo-móvel; R$ 8,55 referente a chamadas de longa
distância internacional Telemar 31; e R$ 1.466,09 referente a chamadas de longa distância internacional TIM 41. Assim, a
soma de todos os lançamentos que devem ser excluídos da referida fatura é de R$ 2.062,26, e não de R$ 1.046,03, como
equivocadamente constou da r. sentença, devendo a requerida se atentar às discriminações acima para efetuar a reemissão da
cobrança. Recebo, portanto os presentes embargos e a eles dou provimento para qe o dispositivo da sentença passe a constar
da seguinte forma: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência a fim de que a
requerida proceda à reemissão das faturas com vencimento em 9/12/2019, excluindo-se os lançamentos de chamadas de longa
distância internacional, excluindo-se da fatura da linha nº (11) 2781-3224 o montante de R$ 424,48 e da fatura da linha nº (11)
2781-3228 o valor de R$ 2.062,26. No mais, permanece a sentença como lançada. Int. - ADV: SUZI APARECIDA DE SOUZA
PEREIRA (OAB 131650/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1000610-92.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luiz Peretti Neto
- Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. - - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Trata-se de ação de
resolução contratual c.c. restituição. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fica dispensada a realização
da audiência de instrução e julgamento, passando ao julgamento antecipado da lide, em razão de não haver a necessidade de
produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC. Repilo a preliminar suscitada pela requerida Expedia. A
empresa exerce atividade comercial no ramo de turismo, intermediando a venda de passagem aérea e/ou pacote turístico. Logo,
integra a cadeia de consumo e deve responder pelos prejuízos causados aos consumidores, conforme disposição do artigo 3º c.c
artigo 7º, § único, do CDC. Sobre o tema, vale repisar-se aqui: AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência de turismo namedidaem que esta última é credenciada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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