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TJSP 07/07/2021 -Pág. 18 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

Reclamação:

1025542-70.2018.8.26.0002 - Interdição

Requerente:
Requerido:

Tamotsu Iwamoto
Adalberto Tetuya Iwamoto

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

18

Juíza de Direito: Vanessa Vaitekunas Zapater
Vistos
Tamotsu Iwamoto move a presente ação de Interdição em face de Adalberto Tetuya Iwamoto, seu filho, alegando, em resumo,
que o interditando padece de paralisia cerebral que o tornam absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos
da vida civil. Junta documentos (fls. 05/13).
Deferida a curatela provisória ao requerente (fls. 22/23).
O Curador Especial nomeado ao interditando apresentou contestação ( fls. 39/41).
Laudo pericial apresentado às fls. 64/77.
O Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Relatados, decido.
Antecipo o julgamento, consoante faculta o artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos encontram-se
suficientemente comprovados.
O afirmado na petição inicial restou demonstrado de maneira incontroversa, concluindo-se que o interditando é portador de
retardo mental profundo com comprometimento significativo do comportamento, não reunindo condições de gerir sua pessoa e
administrar seus bens.
Por tais motivos, impõe-se o acolhimento do postulado, deferindo-se ao requerido a curatela como medida protetiva
extraordiária, com a finalidade de garantir-lhe o direito de exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas, em consonância com o disposto no artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Considerando que o laudo pericial é claro ao descrever o caráter permanente da incapacidade do requerido para a prática
dos atos da vida civil, deixo de fixar prazo para a curatela.
Deixo de determinar apresentação do balanço anual previsto no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 tendo em vista que o
curatelado não possui bens.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de Adalberto Tetuya Iwamoto, que padece de retardo
mental profundo com comprometimento significativo do comportamento que o tornam absolutamente incapaz para atividades
laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador definitivo o requerente Tamotsu
Iwamoto.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% do valor de tabela (código 207). Expeça-se certidão de honorários.
Providencie o requerente a juntada da certidão de nascimento do requerido, após, expeça-se mandado de averbação.
Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo
devidamente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com
intervalo de dez dias.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.C.
São Paulo,21 de setembro de 2020.

Cível Físico
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (vinte) dias.
processo nº 0001806-20.2012.8.26.0012
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Carolina
Pereira de Castro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a MANOEL RAMOS DA SILVA, Brasileiro, Casado, Aposentado, pai H. V. S, mãe A. M. S. natural de Castro Alves
- BA, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Alimentos requerida por E. V. M. R. S. Representado pela mãe M. B. M.,
constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 3.496,10, até o mês de 09/2012. Encontrandose o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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