Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
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LTDA. (SUCESSORA DE GRÁFICA EDITORA AQUARELA S/A.) INTERDO. : DISTRIBUIDORA LEONARDO DA VINCI INTERDO.
: ANTÔNIO CARLOS JUVÊNCIO DA SILVA INTERDO. : FLEX EDITORA LTDA. INTERDO. : AIE AGENZIA ITALIANA DE
ESPORTAZIONE INTERDO. : ALDO MANAROLLA INTERDO. : PREFEITURA DE SÃO PAULO VISTO. 1.Trata-se de agravo de
instrumento tirado por Vitorino Alves Rodrigues Filho e André Ferrarini de Oliveira Pimentel contra a r.decisão digitalizada às
fls. 1.510/1.515 e fls. 1.522 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FM Impressor Personalizados Ltda (sucessora de
Gráfica Editora Aquarela S/A.) contra Distribuidora Leonardo da Vinci, em fase de cumprimento de sentença, após instauração
do concurso de credores, entendeu que o crédito do agravante deverá observar a data de cumprimento da penhora no rosto dos
autos deferida pelo eminente Desembargador Pedro Alcântara da Silva Leme Filho, qual seja, 16 de agosto de 2017 (fls. 1.267,
do instrumento); bem como entendeu que a verba honorária pleiteada pelo patrono do agravante, André Ferrarini de Oliveira
Pimentel, recebe a mesma qualificação do crédito a qual buscam a satisfação (crédito quirografário), sob argumento de que Do
contrário, não teria lógica o advogado receber antes do seu constituinte, se dependia dele para formação de seu crédito (fls.
1.519), com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.A alegação do agravante é no sentido de que, em razão
de sentença proferida em 24.09.2014, em ação de adjudicação compulsória (processo nº o nº 0180889-28.2009.8.26.0100), a ré,
Distribuidora Leonardo Da Vinci foi condenada a pagar ao agravante, Vitorino, como restituição dos valores pagos por ocasião
de Instrumento de Compra e Venda (fls. 955/957, do instrumento), a quantia de R$ 154.000,00, acrescida de multa contratual de
20% sobre o preço total recebido, com atualizações (IGPM desde o inadimplemento 10/03/2007 - e tabela prática TJSP desde
ao ajuizamento 30/07/2009) e juros legais desde a citação (06/10/2011), e honorários ao patrono do agravante, André Ferrarini
de Oliveira Pimentel, de 10% do valor da condenação (fls. 1.033/1.035, do instrumento), portanto, entende que seu crédito tem
origem de fato e direito em 18/01/2007, tem preferência a quaisquer dos créditos arrolados por outros credores; discorre que
o registro da promessa de compra e venda gera um direito real quanto à prioridade de adquirir o imóvel, oponível erga omnes
quanto à alienação ou oneração posterior, cujo entendimento se tornou inquestionável, desde que o Decreto-Lei nº 58 de 1.937
declarou que a averbação do Instrumento de Promessa nos Registros Públicos, atribui ao promitente comprador direito oponível
a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, cujo preceito continua mantido pela atual legislação civil brasileira; pleiteia,
também, o reconhecimento da preferência do crédito do agravante André Ferrarini de Oliveira Pimentel, no que diz respeito às
verbas sucumbenciais, pois, ao contrário do entendimento do Magistrado, não guarda a mesma qualificação do crédito original,
tendo os honorários natureza autônoma, existindo independentemente do crédito do representado e detendo ainda natureza
alimentar; insiste que se trata de preferência no recebimento de crédito autônomo do patrono do agravante, frente ao concurso
de credores instaurado e que envolve o direito de diversas outras partes, não havendo justificativa para que o crédito não seja
submetido ao concurso de credores, reconhecendo-se sua preferência por ser de natureza alimentar. Pretende, portanto, seja
reconhecida a preferência do crédito do agravante/Vitorino, tendo como fundamento o registro do compromisso de venda e
compra perante o 14º Registro de Imóveis de São Paulo, em 25 de junho de 2008, classificando-o como preferencial em relação
aos demais; bem como seja reconhecida a preferência do crédito do patrono do agravante, André Ferrarini de Oliveira Pimentel,
tendo como fundamento a verba sucumbencial e a natureza alimentar de tal crédito, concorrendo inclusive com eventuais verbas
trabalhistas. No caso sub judice, não vislumbro, no momento, dano irreparável ou de difícil ou inverta reparação, tendo em vista
que a procedência da ação de adjudicação compulsória converteu-se em ressarcimento de quantia certa a favor do agravante,
conforme r.sentença digitalizada às fls. 1.038/1.051, e a consequente penhora no rosto dos autos, em 16 de agosto de 2017
(fls. 1.266, do instrumento), não se comprovou, em razão dessa conversão, crédito de natureza privilegiada. Por oportuno, não
se desconhece o direito de preferência da verba honorária advocatícia, em razão do caráter alimentar dos créditos, entretanto,
por coerência lógica, não há como se entender que o crédito referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado
do agravante, ao menos por ora, e nesta fase de cognição sumária, prefira ao crédito de seu patrono, até porque, conforme
bem salientou o Magistrado, não teria lógica o advogado receber antes do seu constituinte, se dependia dele para formação
de seu crédito (fls. 1.522). Todavia, melhor dirá a Turma Julgadora. 3.Int. os agravados para, querendo, apresentar resposta.
4.Após, a douta Procuradoria Geral da Justiça, em razão da recuperação judicial da empresa Distribuidora Leonardo da Vinci
Ltda. Int. São Paulo, 05 de julho de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: André
Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Renata Soltanovitch (OAB: 142012/SP) - Priscila Sanda Nagao Cardoso
(OAB: 182612/SP) - Milena Monticelli Wydra (OAB: 192012/SP) - João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB: 237098/
SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2150288-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: ZILMA
BEZERRA GONÇALVES - Agravado: Generali Brasil Seguros S.a. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão
de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 386 que, nos autos da ação de cobrança de diferença de indenização
de seguro, indeferiu os benefícios da assistência judiciária em favor da autora, ora agravante, bem como o diferimento do
recolhimento das custas, determinando o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O demonstrativo
de rendimentos de fls. 82/84 demonstra que a agravante percebe salário superior a três salários mínimos, critério adotado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar o indivíduo pobre, na acepção do termo jurídico. Nestas condições,
INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Para fins de elaboração do voto, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a agravante
cópia das três ultimas declarações de imposto de renda, três últimos extratos de suas contas e três últimas faturas de seus
cartões de crédito. Sem prejuízo, à contraminuta...................................................”Fica intimado o agravante a comprovar o
recolhimento de 26,00 (vinte e seis reais), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, no código “120-1”,
referente à expedição de carta para intimação do agravado.(ss)” Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Caique Vinicius
Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2150378-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Hélio Rodrigues da Silva Junior Epp - Agravado: Condomínio Edifício Le Classique - Trata-se de agravo de instrumento com
pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 473/474 que, nos autos da ação declaratória c./c.
obrigação de fazer/não fazer, acolheu o pedido de reconsideração da decisão que havia encerrado a instrução, possibilitando
a produção de prova oral e determinando que as partes arrolem as testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso vertente,
é possível que com as provas pretendidas o magistrado obtenha um maior convencimento, diante das circunstâncias até então
não perceptíveis nos autos, que poderão ser melhor esclarecidas, revelando-se decisivas ao deslinde da causa, o que também
impede futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa. Nestas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. À
contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Alanna Cangussu
Fernandes (OAB: 447467/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º