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TJSP 02/07/2021 -Pág. 357 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIV - Edição 3311

357

FABRICIO ALEXANDRE DOS SANTOS
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO RACHID
REIS BITTENCOURT SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FABRICIO ALEXANDRE
DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RECICLADOR, RG 40085820, CPF 331.176.108-12, pai FRANCISCO DONIZETI DOS
SANTOS, mãe CELIA ZENDRON DOS SANTOS, Nascido/Nascida 17/03/1984, natural de Pontal - SP, com endereço à RUA
ARMANDO SALES, 89, VILA ADELAIDE, RUA ARMANDO SALES, Pontal - SP, por infração ao(s) artigo(s) 147 c.c. Art. 61,
II alínea “j”, ambos do CP, conforme denúncia transcrita: “Consta dos autos do incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência
que, no dia 14 de novembro de 2020, por volta de 21h20, na Rua São Luís, n° 240, Vila Martus, nesta cidade e Comarca de
São Joaquim da Barra/SP, FABRICIO ALEXANDRE DOS SANTOS, qualificado a fl. 4, em ocasião de calamidade pública1,
ameaçou, por palavras, Maria Fernanda Carvalho (14 anos de idade), de causar-lhe mal injusto e grave. Dimana dos presentes
autos que o denunciado encontra-se em situação de rua e, na data dos fatos, estava pedindo comida de casa em casa. A
vítima, por sua vez, estava na via pública com uma amiga e, quando viu o acusado se aproximando, ficou temerosa e correu
para entrar na casa de sua avó, pois ele teria causado problemas em outras oportunidades. Como o imóvel estava fechado, a
vítima foi acolhida por uma vizinha. Assim que a adolescente entrou na residência, o acusado foi agredido por populares que
viram a ofendida correndo. Diante disso, o denunciado proferiu ameaças contra a vítima, dizendo: eu apanhei por culpa sua que
correu, isso não vai ficar assim, eu sou morador de rua, não tenho nada a perder, eu te mato (sic). Condição de procedibilidade
a fl. 06. Ante o exposto, DENUNCIO, perante V. Exa., FABRICIO ALEXANDRE DOS SANTOS como incurso no artigo 147 c.
c. artigo 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal. Requer seja recebida e autuada a denúncia, instaurando-se o devido
processo criminal, nos termos do art. 77 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, citando-se o denunciado para que seja processado
e compareça à audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que deverá apresentar sua defesa preliminar, após
recebida a denúncia e ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, bem como proceder-se a seu interrogatório, para, ao final,
ser condenado pelo crime praticado” e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501611-46.2020.8.26.0572, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Joaquim da Barra, aos 15 de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS
Processo Digital nº:
1500027-84.2021.8.26.0611
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
Fernando Eduardo Joaquim de Freitas
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - Injúria, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FERNANDO EDUARDO JOAQUIM DE FREITAS,
PROCESSO Nº 1500027-84.2021.8.26.0611
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO RACHID
REIS BITTENCOURT SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: FERNANDO EDUARDO JOAQUIM DE FREITAS, Brasileiro, RG 25.727.674, pai
Antônio Joaquim de Freitas, mãe Sônia Mendonça Joaquim de Freitas, Nascido/Nascida em 12/04/1977, com endereço à Rua
Quinze de Novembro, 644, centro, CEP 14600-000, São Joaquim da Barra - SP, que, encontrando-se em local incerto e não
sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, da R. Decisão proferida, a seguir parcialmente transcrita: “Vistos. Trata-se de representação formulada pela
vítima, assistida por sua representante legal, acima qualificada, objetivando a aplicação de medidas protetivas previstas no
artigo 22, Inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 11.340/2006, em face de seu agressor. O pedido veio acompanhado de cópia
do boletim de ocorrência, termos de declarações e termo de solicitação de referidas medidas protetivas de urgência. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 15/16). É o relatório.Decido. 1) Havendo fortes evidências da prática de
violência doméstica contra a vítima, com risco de mal grave e irreparável, nos termos da manifestação ministerial, que adoto
como causa de decidir e até para evitar desnecessárias repetições, ad cautelam, determino ao acusado, com fundamento no
artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, a proibição das seguintes condutas, sob pena de decretação de sua prisão preventiva:
a) afastamento do investigado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximar-se da ofendida
e de seus familiares, devendo, para tanto, obedecer o limite mínimo de distância, que ora fixo em trezentos (300) metros, tendo
como marco a residência da ofendida; c) proibição de ter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação; d) Proibição do agressor de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida. 2) Comunique-se o IIRGD acerca de todas medidas protetivas fixadas na presente decisão, através do
endereço eletrônico [email protected], nos termos do Comunicado CG 882/2015. 3) Proceda-se a INTIMAÇÃO DO
AGRESSOR para que cumpra as determinações supra, devendo o Sr.Oficial de Justiça advertir o agressor de que em caso de
descumprimento da medida, poderá ser decretada sua PRISÃO PREVENTIVA, em especial para proteção da integridade física
da ofendida, garantia da ordem pública e da instrução criminal, com fulcro no art.312, c.C. O art.313, III, ambos do Código de
Processo Penal, c.C. Art.22, §1º da Lei 11.343/2006. 4) Com a intimação do acusado, remeta-se cópia da presente decisão, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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