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TJSP 27/05/2021 -Pág. 3545 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3287

3545

RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001648-62.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Assef - - Isaura
Silva Assef - Marcos Yoshimitsu Shibata - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida qualificação, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. I. - ADV: VALDECI NEY DE MICO (OAB 244850/SP), LUIZ FERNANDO
BARBIERI (OAB 62540/SP)
Processo 1001865-08.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleverson João Anselmo - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida qualificação, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. I. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER YAMASAKI, BEVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR),
KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP)
Processo 1001889-36.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erick Rodrigues
Zaupa - - Amanda Gonçalves Siqueira Zaupa - Banco do Brasil - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida
qualificação, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também
ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na
forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. I. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), ERICK RODRIGUES ZAUPA (OAB 264909/SP)
Processo 1001926-63.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus de Jesus da
Silva - Nubank - Nu Pagamentos S/A - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida qualificação, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. I. - ADV: CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001928-33.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Jose de Oliveira Santos Banco BMG S/A - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida qualificação, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no
REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova
nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume
III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o
requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de
fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende
e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...)
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida
é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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