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TJSP 19/04/2021 -Pág. 2627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

2627

precatória sem cumprimento, e bem assim, oficie-se ao órgão de assistência social do município de residência do requerido
requisitando a realização da avaliação, conforme sugerido na cota retro da douta Promotora de Justiça. No mais, aguarde-se
pela realização da audiência já designada. Ciência ao Parquet. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: MARIA ELZA CAMPANHÃ DA
SILVA (OAB 177757/SP), ELIEL APARECIDO LIMA DE FREITAS (OAB 126079/MG), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB
419593/SP)
Processo 1001406-45.2020.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Família - R.T.M. - A.C.R. - Vistos. Cobre-se do Setor
Técnico o envio do relatório social. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO MARCON (OAB
84856/SP)
Processo 1001932-12.2020.8.26.0129 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.G.S.C. - - E.J.C. - Aviso do Cartório: Certidão
de Honorários assinada digitalmente, disponível para impressão. - ADV: ANA BEATRIZ BORETTI VIANA (OAB 383670/SP)
Processo 1002126-12.2020.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.D.G. - R.D.G. - - R.D.G. - R.D.G. - - R.D.G. - - R.D.G. - - R.D.G. - - R.D.G. - - R.D.G. - - R.D.G. - Aviso do Cartório: Em virtude do Comunicado CG nº
1951/2017, comprovar a distribuição da Precatória, no prazo de 10 dias. - ADV: MARIANA LOPES DE FARIA (OAB 317180/SP)
Processo 1002152-10.2020.8.26.0129 - Inventário - Inventário e Partilha - Conceição Aparecida Souza da Silva - Carlos Jose
da Silva - Helter Alves da Silva - - João Carlos da Silva - - Helbe Alves da Silva - Vistos. Fls.32/33: em abono ao contraditório,
oportunizo à inventariante manifestação a respeito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pronunciamento ou
certificado o decurso in albis, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP),
JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP)
Processo 1002349-62.2020.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.B. - C.V.A. - - E.S.B. e outro - Vistos.
Aguarde-se pelo relatório de avaliação social do Setor Técnico. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA
SCAPIM (OAB 387223/SP), JOSE CARLOS VOLTARELLI (OAB 101566/SP)
Processo 1002449-17.2020.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.B.O. - - J.S.B. - A.C.O. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls.71/72) para que surta os regulares e jurídicos efeitos, e por consequência,
EXTINGO O PROCESSO RESOLVENDO O MÉRITO com base no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Diante da manifesta
ausência de interesse recursal e da preclusão lógica, determino certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e
expeça-se a competente certidão de honorários em favor do nobre advogado nomeado, atentando para as prescrições contidas
no convênio DPE/OAB. Oportunamente, concretizados os comandos exarados linhas acima e inexistindo questões outras
pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe. Ciência ao
Parquet. P.I.C. - ADV: MARCUS VINÍCIUS URBANO RIBEIRO (OAB 393381/SP)
Processo 1002449-17.2020.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.B.O. - - J.S.B. - A.C.O. - Aviso
do Cartório: Certidão de Honorários assinada digitalmente, disponível para impressão. - ADV: MARCUS VINÍCIUS URBANO
RIBEIRO (OAB 393381/SP)
Processo 1002721-45.2019.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.O.L. - - A.C.O.L. - - N.O.L. - A.C.L.
- Aviso do Cartório: Certidão de Honorários assinada digitalmente, disponível para impressão. - ADV: THARINE CRISTINA DE
FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)
Processo 1002743-74.2017.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.S.B. - - R.S.B. R.E.M.B. - Aviso do Cartório: Certidão de Honorários assinada digitalmente, disponível para impressão. - ADV: DARCI LEITE DE
MORAES (OAB 362106/SP), TALISSA GABRIELA ZANETTI AQUINO (OAB 302487/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2021
Processo 0000053-84.2020.8.26.0129 (processo principal 3000417-49.2013.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo Henrique Rosa Magalhães - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do
cumprimento de sentença que lhe é movido por PAULO HENRIQUE ROSA MAGALHÃES (fls. 287/294). Em suma, sustenta
excesso de execução, em razão da aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em desacordo com o título
executivo, da cobrança de parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal e sem os devidos descontos previdenciários
e de assistência para a saúde. Alegou ainda a realização dos cálculos sobre o adicional de insalubridade, que é considerada
verba de natureza eventual. Intimado a se manifestar em réplica o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento
e Decido. Analisando detidamente as assertivas e documentos apresentados pelas partes, verifico que a impugnação não
comporta acolhimento. Isso porque, razão não assiste à impugnante em relação ao adicional de insalubridade, tendo em vista
que o título executivo - acórdão de fls. 26/33 - deixou claro ao confirmar os fundamentos da sentença de fls. 20/25, no sentido
de que a aludida verba integra o padrão dos vencimentos do exequente. Portanto, a sua incidência na base de cálculos da
diferença dos adicionais temporais devidos é legítima. Verifico ainda, que as planilhas do exequente (fls. 83/97) demonstram o
correto desconto da contribuição previdenciária e assistência médica. No que concerne ao regime de juros e correção monetária,
friso que se trata de matéria de ordem pública sobre a qual não recai os efeitos da coisa julgada. Desse modo, o entendimento
invocado pela impugnante acerca da modulação dos efeitos da correção, encontra-se superado em razão do quando decidido
no julgamento do RE 870.947 - TEMA 810 de Repercussão Geral, segundo o qual, nos créditos não tributários devidos pela
Fazenda Pública, a atualização deve ser realizada com base nos índices do IPCA-E e os juros de mora apurados pelos mesmos
índices da poupança, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência em face de r. decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial
para elaboração de cálculos nos termos do título executivo, com observância dos parâmetros de correção monetária e juros
legais fixados no entendimento pacificado em decisão prolatada pelo STF no julgamento do Tema 810. E. STF, em julgamento
realizado em 03.10.2019, que, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme consta da
ata de julgamento publicada junto à movimentação processual no “sítio” eletrônico do E. STF. Prosseguimento do cumprimento
provisório de sentença, com observância aos termos do entendimento pacificado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº
870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (Tema nº 810) e ao entendimento do E. STJ no REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº
905. Inexistência de coisa julgada quanto à matéria de juros e correção monetária. Precedente do E. STJ. R. decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004761-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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