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TJSP 07/04/2021 -Pág. 1062 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1062

relação aos fatos narrados na inicial. Alega que sua grade de aula estava muito próxima, e que, em razão disso, teria se dirigido
até a cozinha para solicitar um prato de comida para se alimentar rapidamente e retornar à sala de aula, contudo, foi abordada
pela autora Marilda, que em voz alta lhe disse que se retirasse do local. Em razão disso teve inicio discussão, na qual a autora
Marilda, em tom de bravura, teria desferido xingamentos contra a requerida. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. As
autoras apresentaram réplica (fls. 45/46). O processo foi saneado sendo determinada a realização de audiência de instrução por
videoconferência para oitiva de testemunhas (fls. 51/52). As partes arrolaram suas testemunhas (fls. 63/4 e 65) As autoras
juntaram documentos (fls. 67/72). Foi realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls.
73/74 e 75), oportunidade me que foi deferido o pedido de informações à escola em que as partes trabalham. Com as informações
prestadas (fls. 79/80), as partes foram intimadas e apresentaram alegações finais (fls. 89/96 e 97/102). É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a julgar o processo nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as
provas produzidas são suficientes para a solução da causa. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Isso porque, dos
fatos narrados na inicial, em conjunto com a prova testemunhal, não se extrai elementos conclusivos, ou sequer indícios, de que
a requerida tenha praticado qualquer ofensa contra a segunda autora, Edinéia Motta Rodrigues. Ficou muito claro nos autos que
a discussão ocorreu somente entre a autora Marilda e a requerida Cleusa e que a ofensa foi dirigida diretamente à primeira
autora. Em nenhum momento as testemunhas relataram qualquer ofensa em relação a uma segunda merendeira, que sequer
teve seu nome aventado nos relatos. A aluna Maricléia de Freitas Gonçalves relatou que ouviu a “tia Marilda” dizer para a
professora Cleusa pegar a fila e, que em razão disso, a professora disse que iria reclamar com o coordenador e saiu, que se
virou novamente e disse para a tia - “enfia essa merda no c*”. A Professora Rosana Muniz de Almeida Lopes relatou que
encontrou a merendeira Marilda saindo do banheiro chorando. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo abaixo trechos das
declarações das testemunhas sobre os pontos mais relevantes para o deslinde da causa. A testemunha Luan Martins Gomes,
aluno da escola em que as partes trabalham, disse que no dia dos fatos estava na fila e presenciou quando a professora Cleusa
se dirigiu até o balcão para solicitar a refeição, como sempre faz, e que a merendeira disse para ela ir ao final da fila. Em razão
disso, a requerida disse que ira falar com “Darli”, e no meio do caminho se virou e disse para a merendeira “que enfiasse a
panela no c*”. Disse que no momento a merendeira fez que não ouviu, mas que os alunos começaram a perguntar se ela havia
escutado (ouviu isso tia?), e ela disse que não escutou e que não queria escutar. Declarou que aproximadamente 100 a 130
alunos presenciaram os fatos, pois todos os alunos do período noturno saem no mesmo horário para refeição. Relatou, ainda,
que são apenas duas fila para a merenda, uma para os homens e outra para as mulheres, e que os professores pegam as
mesmas filas. A testemunha Maricléia de Freitas Gonçalves, aluna da escola em que as partes trabalham, disse que no dia dos
fatos os alunos saíram para o horário da merenda, e que a requerida Cleusa já estava próximo rondeando a fila para pegar a
merenda primeiro. Relatou que ouviu a “tia” Marilda (18:04) dizer para ele (Cleusa) pegar a fila, e que em razão disso a professora
disse que iria reclamar com o coordenador e saiu; que se virou novamente e disse para Marilda - “enfia essa merda no c*”
(18:26). Disse que não sabe sobre pedidos ou afastamento de funcionários após o episódio, nem presenciou outros fatos. A
testemunha Rosana Muniz de Almeida Lopes, professora na escola em que as partes trabalham, declarou que não presenciou
os fatos narrados. Disse que já se alimentou na escola, assim como outros professores, e que todos sabem que a merenda não
é para professores, por isso são servidos após os alunos. Relatou que ficou sabendo dos fatos quando encontrou a autora
Marilda saindo do banheiro chorando; que a autora lhe abraçou e disse que tinha sido ofendida pela professora Cleusa. Disse
que depois ficou sabendo do ocorrido pelos alunos, que a questionaram da atitude da professora Cleusa. A testemunha Tereza
de Fátima Trianoski, professora na escola em que as partes trabalham, disse que era comum os professores se dirigirem até o
balcão, ao lado da fila das meninas, para em razão do tempo curto de intervalo dos professores receberem a merenda antes.
Que no dia dos fatos viu quando a professora Cleusa saiu nervosa e verificou que a merendeira Marilda estava brava. Relatou
que não sabe de problemas pessoais entre as partes nem ficou sabendo de outros ocorridos. Como se pode observar das
declarações das testemunhas, em nenhum momento relataram que houve ofensa contra a merendeira Edinéia, ou que ela
tivesse participado da discussão. Por isso o pedido é improcedente em relação a segunda autora, que não se desincumbiu de
seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Em relação a autora Marilda, o dano moral deve ser reconhecido, pois a expressão
utilizada pela requerida, além de não condizer com a postura que se espera de um Professor, foi proferida em âmbito escolar, na
presença de vários alunos. Inclusive, uma das testemunhas (Professora Rosana), relatou que se deparou com a autora Marilda
saindo do banheiro chorando, o que evidencia o abalo psicológico sofrido. Ademais, dos autos não há nenhuma prova que leve
à conclusão de que a autora tenha dado causa ao evento ou que a ofensa tenha sido proferida no calor da discussão. O mero
fato da autora ter solicitado que a requerida fosse para o final da fila não configura discussão, nem era motivo para que a
requerida ofendesse a autora Marilda. De igual modo, o fato de ser costume ou não os professores se alimentarem antes ou
depois dos alunos, não justifica a ofensa por parte da requerida, ainda que tivesse razão. Em casos semelhantes já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR OFENDIDO EM VIA PÚBLICA, NA
FRENTE DE TERCEIROS AUSÊNCIA E PROVAS DE QUE O AUTOR DEU CAUSA À ATITUDE DA REQUERIDA E TAMPOUCO
QUE OS XINGAMENTOS FORAM PROFERIDOS NO CALOR DA DISCUSSÃO DANOS MORAIS EVIDENCIADOS QUANTUM
BEM FIXADO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS”. (TJSP; nbspApelação Cível 1001678-35.2018.8.26.0153;
Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento:
05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) (grifei) “Indenização por danos morais. Episódio ocorrido entre as partes.
Peculiaridades envolvendo negociação de veículo. O próprio réu reconheceu que na ocasião perdera a paciência e se manifestara
de modo inadequado, afrontando a dignidade da pessoa humana dos autores, além de expô-los à situação vexatória. Danos
morais configurados, ante a enorme angústia e profundo desgosto sofridos pelos apelados. Verba reparatória compatível com
as peculiaridades da demanda, pois afasta o enriquecimento sem causa em relação aos autores, bem como tem finalidade
pedagógica para que o réu não reitere no comportamento irregular. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 100662903.2014.8.26.0286; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Cleusa da Glória a
pagar a autora Marilda Pereira da Silva uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com
correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do
STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da ofensa (10/10/2019), por se tratar de obrigação derivada de
ilícito extracontratual (Súmula nº 54, STJ). Em razão da sucumbência, condeno a autora Edinéia Motta Rodrigues a arcar com
50% das custas e das despesas processuais apuradas, e com os honorários advocatícios da patrona da requerida, os quais
arbitro em 10% sobre o valor individual da causa, observada a inexigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça
concedida (art. 98, §3º, CPC). Sucumbente em relação ao relação a primeira autora, arcará a requerida com 50% das custas e
despesas processuais apuradas, e com os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. P.I.C. - ADV: GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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