Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
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nas demais vias constritiva. Contudo, a penhora não poderá ocorrer sobre a integralidade dos créditos recebíveis, pois se isso
acontecesse poderia restar inviabilizada a continuidade do exercício da atividade econômica pela executada, em razão do
que determino que a constrição ocorra sobre 20%/mês de tais créditos, até a satisfação do débito. Nesse sentido, colhe-se da
jurisprudência do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora
sobre recebíveis da executada junto às administradoras de cartões Possibilidade Medida similar à penhora sobre faturamento
Princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) que não pode ser óbice à satisfação do crédito Necessidade de observância
da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal Fixação de limite em percentual, a
não onerar demasiadamente a devedora Viabilização do funcionamento e manutenção das atividades da empresa devedora
Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2033294-58.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel. Vicentini Barroso, j. 29.10.2013, v.u.). Posto isto, defiro, parcialmente, o pedido da credora, para que se proceda à penhora
dos créditos recebíveis pela coexecutada acima indicada perante as administradoras de cartões de crédito: Adm. de Cartões
de Crédito Sicred Ltda.; Banco Bankpar S/A, Banco Bradeco Cartões S/A; Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob; Banco
Santander Brasil S/A; Banco Triangulo S/A; Banestes S/A; Bigcard Ad. de Convênios e Serv.; Biggold Cartão de Crfédito Mult.
Empr.; Brasil Card Administradora de Cartão; Brasilcard Administradora de Cartões; Cabal Brasil Ltda.; Cia. Brasileira Soluções
e Serviços; Cielo S/A; Credpar; ECX Card Admionstradora e Processad.; Elavon Brasil Soluções Pagto. S/A; Emporio Card
Ltda. Empresa Bras Tec Adm CovHom Ltda.; Fort Brasil Adm. de Cartões de Créd.; Funcional Card. Ltda. Goiascard; Hipercard
Bco. Multip S/A; Jetpar; Lojas Riachuelo S/A; Nacional S/A Administradora de Cart.; Policard Systems e Serviçios Ltda.; Provar
Negócios de Varejo Ltda.; Redecard S/A; Repom S/A; Senffnet Ltda.; Siga Cred Administradora Ltda. Sodexo Pass do Brasil
Serv e Com S/A; Stone Pagamentos S/A na proporção de 15%/mês, até satisfação do débito, que atualmente atinge o montante
de R$ 233.799,81, expedindo-se ofícios às operadoras de cartão de crédito, para que tais créditos sejam depositados em
conta judicial e vinculada a este processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às administradoras
de cartão de crédito. A parte interessada deverá providenciar sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender
pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta
deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Intime-se e comunique-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 4006438-10.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
- Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 4012256-40.2013.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - UNIDADE PAULISTA DE
NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA. - MAURICIO SEWRUK BOSCHETTI - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE - VISTOS. H O M O L O G O para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o A C O R D O firmado pelas partes às
págs. 415/418. Aguarde-se em cartório o prazo para o cumprimento do acordo. Informe a parte exequente, em dez dias, se
ocorreu o cumprimento integral do acordo. No silêncio presume-se a quitação de modo que, tornem conclusos para extinção. Int.
- ADV: MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/
SP), JOSE APARECIDO VIEIRA (OAB 223427/SP)
Processo 4013173-59.2013.8.26.0554 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - VISUAL SANTO ANDRÉ VEÍCULOS
LTDA - MORUMBI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Vistos. Atento à informação retro, determino oficiamento ao banco
depositário para que unifique todas as contas judiciais vinculadas a estes autos em uma só, enviando, também, extrato de
conclusão dos trabalhos, para os quais fixo o prazo de 10 dias. Com a resposta, intimem-se os interessados para manifestações
em 05 dias. Int. - ADV: MURILLO CEZAR DE OLIVEIRA LIMA (OAB 327579/SP), GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB
161145/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CEZAR SINGH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2021
Processo 0001077-70.2019.8.26.0554 (processo principal 1018460-78.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Fixação - A.R.S. - Vistos. 1. Fls. 111/112: defiro. Diante das infrutíferas diligências, expeça-se edital de intimação, com dilação
de vinte (20) dias. 2. Decorrido o prazo devidamente certificado sem manifestação, necessária a nomeação de curador especial
(artigo 9º, II, do CPC). 3. Tratando-se de atribuição institucional da Defensoria Pública do Estado (art. 4º, inciso XVI, da Lei
Complementar Estadual 988/06), providencie a expedição de ofício solicitando a nomeação de profissional conveniado para
atuar como Curador Especial. 4. Em seguida, diga a parte contrária e a DD. Representante do Ministério Público, vindo, a seguir,
conclusos. 5. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), SOLANGE STIVAL GOULART
(OAB 125729/SP)
Processo 0014324-84.2020.8.26.0554 (processo principal 1013527-91.2020.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Miguel Araújo Nobrega da Luz - Bruno Martins Nóbrega da Luz - Juiz de Direito: Dr.
Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Diante da concordância do DD. Promotor de Justiça da Família e das Sucessões (fls. 32),
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 26/27 destes autos de
ação de Cumprimento de Sentença requerida por M.A.N.L., representado pela genitora, em face de B. M. N. L., suspendendo
o andamento da presente ação, nos termos no artigo 922 do Código de Processo Civil, e intimando-se o requerente para se
manifestar a respeito, de molde a se presumir, no silêncio, a existência de regular adimplemento, tornando, então, conclusos
para ulterior extinção fundada na satisfação da obrigação (CPC, artigo 924, inciso II). Intime-se. Santo André, 05 de março de
2021. - ADV: CRISTINA DOS SANTOS DE SOUZA MEM (OAB 389412/SP), LELIA DO CARMO PEREIRA (OAB 250467/SP)
Processo 1003104-38.2021.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.G.J. - - M.A.G. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo
Augusto de Oliveira Processo nº 2021/000265 VISTOS. Recebo a petição de fls. 25/26 como aditamento à inicial. Anote-se.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes requerem a homologação do acordo sobre o divórcio, a guarda dos
filhos , a regulamentação das visitas, bem como os alimentos, requerendo a homologação do acordo nos termos constantes na
inicial. (fls.01/03 e fls. 25/26) Juntaram documentos, em especial a certidão de casamento atualizada nº 116467 01 55 2004 2
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