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TJSP 15/03/2021 -Pág. 3771 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3237

3771

- Valdir Achilles - - Comercial São Valerio Natividade Ltda - - Ademir Marques e outros - Fls. 1804 e 1810/1812: ao Ministério
Público. - ADV: EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES (OAB 216518/SP), JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/
SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 1000969-72.2017.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Yoshinori Kominami - Ante
o exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC, DETERMINO, após as anotações e comunicações de praxe, a remessa dos
autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, mantida, no mais, a SUSPENSÃO do presente feito. ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP)
Processo 1000975-11.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Souza Silva Fl. 137: considerando o agravamento da situação decorrente da pandemia do COVID-19, o que acarretou na regressão pelo
Plano São Paulo, baixado pelo Poder Executivo Estadual, de todo Estado de São Paulo para Fase 1, denominada vermelha,
e, consequentemente, na instituição do Decreto Municipal nº 3.043, o qual decretou a prorrogação da quarentena no Município
de Getulina/SP, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte requerente, razão pela qual DETERMINO o cancelamento
da audiência designada, consignando que o ato será oportunamente redesignado, assim que sobrevier a reclassificação da
presente Comarca para fase de maior flexibilidade. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
Processo 1000983-56.2017.8.26.0205/02 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carmo Delfino Martins PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA - FL. 177: Ciente. Cumpra-se o despacho de fl. 175. Int. - ADV: GINA COPOLA (OAB
140232/SP), CARMO DELFINO MARTINS (OAB 20705/SP), SERGIO HAUY (OAB 389763/SP)
Processo 1000984-70.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Claudio da
Silva - Diante da certidão de fl. 112, informando que o Expert não prestou esclarecimentos acerca do laudo pericial, embora
devidamente intimado via e-mail, por duas vezes (fls. 103 e 110/111), DEPREQUE-SE a intimação pessoal do i. Perito, Dr. LUIZ
HENRIQUE ALVARENGA MARTINES para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos em virtude da
impugnação apresentada ao laudo pericial (fl. 97), sob pena de substituição, bem como aplicação de multa e da sanção de ficar
impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 468, inciso II, §§ 1º e 2º
do CPC/15. Após a expedição, PROVIDENCIE a z. Serventia o envio da carta precatória para Justiça Federal de Marília - SP,
através do e-mail institucional, consignando de que trata-se de diligência do juízo. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR
(OAB 232230/SP)
Processo 1000994-85.2017.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adriana Martins de Oliveira Vistos. Trata-se de ação movida por ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, visando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre autor/ Estado com o consequente reconhecimento
da cobrança indevida das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como a restituição
dos valores retroativamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos aneriores ao ajuizamento da demanda. Determinada a suspensão
do feito até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (fl. 28). Pela petição de fls. 38/41, pleiteia a autora
a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca, em razão da competência absoluta para julgamento do feito.
Pois bem. Com razão o n. Patrono. Verifico que o polo passivo da ação é integrado por pessoa jurídica de direito público, de
modo que se impõe observar o disposto na Lei nº 12.153/2009. Ademais, na presente ação, o valor da causa atribuído é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos sendo que, por inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, deve-se reconhecer a competência
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, no foro onde este estiver instalado. Não obstante, compulsando os
documentos juntados aos autos, observo que o valor de eventuais prestações vincendas e vencidas, não ultrapassa o teto fixado
no dispositivo legal acima ( art. 2º, § 2º da Lei 12.153/09). Ressalte-se, ainda, que a matéria ventilada nos autos não se encaixa
nas exceções descritas no § 1º do artigo supracitado. Assim, em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 9º do Provimento CSM
nº 2.203/2014, com alteração dada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, determino o processamento e julgamento do feito pelo
Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Ante o exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC, DETERMINO, após
as anotações e comunicações de praxe, a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca,
mantida, no mais, a SUSPENSÃO do presente feito. Int. - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP)
Processo 1001027-07.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alcides de Carvalho
- Tendo em vista o falecimento do autor, conforme se comprova por meio da certidão de óbito encartada à fl. 155 dos autos,
determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º, do CPC/15, para que seja providenciado a habilitação de
eventuais herdeiros ou sucessores do falecido. Assim, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observando o procedimento
legal (CPC/15, art. 687 e seguintes). No mais, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 134/135, bem como determino
que se oficie ao INSS para que cesse imediatamente o pagamento do benefício nº B31/632.370.775-0, haja vista o falecimento
do autor. COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma - Agravo de Instrumento nº 502278375.2020.4.03.0000 (fl.139), do inteiro teor desta Decisão. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV:
JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
Processo 1001166-56.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fátima Candido Franco
Fernandes - Fl. 158: considerando o agravamento da situação decorrente da pandemia do COVID-19, o que acarretou na
regressão pelo Plano São Paulo, baixado pelo Poder Executivo Estadual, de todo Estado de São Paulo para Fase 1, denominada
vermelha, e, consequentemente, na instituição do Decreto Municipal nº 3.043, o qual decretou a prorrogação da quarentena
no Município de Getulina/SP, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte requerente, razão pela qual DETERMINO o
cancelamento da audiência designada, consignando que o ato será oportunamente redesignado, assim que sobrevier a
reclassificação da presente Comarca para fase de maior flexibilidade. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/
SP)
Processo 1001181-25.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedito Camilo de Oliveira Cumpra-se a determinação de fls. 100/101. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
Processo 1001186-47.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Armindo Almeida - Fl. 110:
considerando o agravamento da situação decorrente da pandemia do COVID-19, o que acarretou na regressão pelo Plano
São Paulo, baixado pelo Poder Executivo Estadual, de todo Estado de São Paulo para Fase 1, denominada vermelha, e,
consequentemente, na instituição do Decreto Municipal nº 3.043, o qual decretou a prorrogação da quarentena no Município
de Getulina/SP, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte requerente, razão pela qual DETERMINO o cancelamento
da audiência designada, consignando que o ato será oportunamente redesignado, assim que sobrevier a reclassificação da
presente Comarca para fase de maior flexibilidade. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
Processo 1001196-91.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Paulo Sonehara - Fl. 328: considerando o agravamento da situação decorrente da pandemia do COVID-19, o que
acarretou na regressão pelo Plano São Paulo, baixado pelo Poder Executivo Estadual, de todo Estado de São Paulo para Fase
1, denominada vermelha, e, consequentemente, na instituição do Decreto Municipal nº 3.043, o qual decretou a prorrogação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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