Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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Silva - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB
262598/SP)
Processo 1002202-94.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Jesus de
Souza - Vistos. Comprovante de Indeferimento administrativo do pedido juntado à pág. 40. Por vislumbrar na espécie, diante da
natureza previdenciária da controvérsia posta em debate, que o INSS comumente não acorda em ações que tais, não havendo
a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de
Processo Civil. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por
petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). I. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1002206-34.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Nivaldo Alves Santana
- Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e
a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/
SP)
Processo 1002207-19.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Lucia Kupike
Alves - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/
SP)
Processo 1002217-63.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Janilson da
Silva - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: ABIUDE CAMILO ALVES (OAB 185410/
SP)
Processo 1002219-33.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marineide de Lima
Ferreira - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
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