Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1001804-84.2019.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcio Aparecido
Castro - Vistos. Fls. 88: Considerando-se a noticia trazida pela parte autora no sentido de que o medicamento referente ao
mês de fevereiro/2021 não foi disponibilizado, intime-se a FAESP ( via portal ) a providenciar a disponibilização no prazo de 5
( cinco ) dias, sob pena de aplicação de multa conforme disposto na decisão de fls. 22/25. Vindo notícia de regularização do
fornecimento do medicamento, cumpra-se o despacho de fls. 84. Intime-se. - ADV: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU
(OAB 263085/SP)
Processo 1001826-11.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Juliane Santos
Pereira - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/
SP)
Processo 1001887-66.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Roberto Gabriel
- Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e
a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: ELIAS SALES PEREIRA (OAB 304234/
SP)
Processo 1001901-50.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valdemar do Nascimento - Vistos... Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza previdenciária
da controvérsia posta em debate, que o INSS comumente não acorda em ações que tais, não havendo a possibilidade de
composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a parte autora formulou administrativamente seu pleito, porém, sem resposta da autarquia em prazo
razoável. Diante disso, reconsidero a decisão de pág. 24, devendo o feito ter seu regular seguimento. DECIDO o requerimento
de tutela provisória. A concessão de tutela antecipada, dada a irreversibilidade da medida, deve ser reservada aos casos em que
o bem da vida perseguido esteja inquestionavelmente demonstrado no cotejo da petição inicial com a documentação carreada.
No caso, as alegações unilaterais da parte autora e a documentação produzida não convencem o Juízo da necessidade urgente
de concessão da medida. Melhor que se aguarde a manifestação da parte contrária para uma melhor avaliação do quadro geral.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para contestação no prazo de trinta dias (NCPC, art. 183). I. - ADV: ELIAS
SALES PEREIRA (OAB 304234/SP)
Processo 1001920-56.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lenice dos Santos
Silva - Vistos... No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/
SP)
Processo 1001929-18.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vilson Duveza - Vistos...
No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob
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