Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE I
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3228 • São Paulo, terça-feira, 2 de março de 2021
www.dje.tjsp.jus.br
Foro Especializado da 1ª RAJ
Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à
Arbitragem da 1ª RAJ
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
RAJ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM DA 1ª RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA SATSUKI HONKE YANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2021
Processo 1000227-37.2021.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Junior Cesar Messias - Transportadora
Coiote Brasil Ltda Me - - Anderson Evangelista de Araujo - Isto posto e considerando o que mais dos autos consta JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo
requerente. Honorários advocatícios não são devidos, em razão da inexistência de lide. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO BIACO
(OAB 236427/SP)
Processo 1000439-92.2020.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Anônima - G.C.B.M. - H.H.T.S. - Vistos. 1. Ciente
da v. decisão monocrática de fls. 138/141. 2. GEORGINA CÉLIA BIZERRA MAKSOUD, qualificada na inicial, propõe ação
declaratória de nulidade de deliberações tomadas em assembleia geral ordinária de sociedade anônima cumulada com tutela
de urgência, em face de H.M. HOTEIS E TURISMO S/A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que ocupava o cargo de
diretora executiva da corré H.M. HOTEIS desde 16 de abril de 2014, sendo que passou a integrar o quadro societário do grupo
em 27 de agosto de 2003. Aduz que foi cientificada quanto sua destituição do cargo de diretora executiva da administração da
sociedade, em assembleia geral ordinária de sócios, realizada sem que fosse lhe garantido os meios para sua participação.
Afirma que a assembleia geral ordinária de sócios, ocorrida em 17 de abril de 2020, não atendeu os requisitos legais previstos
na Medida Provisória nº 931 de 30 de março de 2020 convertida na Lei nº 14.030 de 28 de julho de 2020, eis que seu artigo
1º, dispõe que a sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março
de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social. Afirma, ainda, que a teor dos atos
constitutivos da sociedade, o exercício social é encerrado com o ano civil, ou seja, no dia 31 de dezembro de cada ano, de
modo que a assembleia geral ordinária de sócios realizada em 17 de abril de 2020 não poderia ter ocorrido, a não ser, de forma
digital. Salienta que os dispositivos legais foram promulgados em decorrência da adoção das medidas para enfrentamento da
Pandemia ocasionada pelo COVID19, destacando que ela autora pertence ao grupo de risco, eis que conta com mais de 60
anos de idade. Sustentando a nulidade da assembleia geral ordinária de sócios realizada em 17 de abril de 2020, às 10h00,
na sede da sociedade localizada na Rua São Carlos do Pinhal, n. 424, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP: 01333-000, pede a
concessão da tutela de urgência determinar a imediata retomada do pagamento à título de pro-labore, mantendo a autora no
cargo de diretora executiva da sociedade, sob pena de multa diária, invocando os requisitos legais para sua concessão. Decido.
2. A tutela de urgência, não pode ser deferida, porquanto ausentes na espécie os requisitos legais para sua concessão. Com
efeito, em que pese a documentação carreada aos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, antes do aperfeiçoamento
do contraditório, bem como do regular curso processual, não permite a concessão da antecipação da tutela urgência pretendida.
Note-se que não há nos autos elementos mínimos que denotem que a assembleia geral ordinária de sócios, ocorrida em 17 de
abril de 2020, esteja eivada de vícios, irregularidades ou ilegalidades, a ensejar, por consequência, sua imediata suspensão
e restabelecimento do status quo ante, o que poderá, efetivamente, ser demonstrado no regular processamento do feito, com
a produção de novas provas. Assim, fica indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora na inicial. 3. De outra parte,
tratando-se de ação declaratória de nulidade de deliberações tomadas em assembleia geral ordinária de sociedade anônima, no
polo passivo da demanda deverá figurar a sociedade empresária cuja deliberação assemblear esteja sendo questionada e os
demais integrantes do quadro societário, porquanto participaram da formação do negócio jurídico que se pretende anular e, por
conseguinte, a esfera jurídica dos mesmos será atingida com o resultado final da demanda. Desta forma, fica a autora intimada
a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e, consequente extinção do feito, para
incluir os demais integrantes do quadro societário da pessoa jurídica ré no polo passivo da lide. 4. Com a emenda ou certificado
o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2021. ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
Processo 1001192-55.2020.8.26.0161 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Jose Americo dos Santos
- - Caldas Transporte e Logistica Ltda Epp - - Santos & Santili Serviços Administrativos Ltda.-me - Ana Maria Santili Lima - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º