Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
1698
SP), CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP)
Processo 1006399-79.2018.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Fernando Martins Morales - Vistos. RELATÓRIO BANCO PAN S/A ajuizou a presente “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR” fundamentada no Decreto-Lei nº 911 de 1969 em face de FERNANDO MARTINS MORAES,
ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que, em razão da inadimplência do requerido, pretende obter a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia do contrato de nº 081332621 (fls. 0811). Requereu a concessão de liminar (fls. 01-03). Juntou documentos (fls. 04-07, 12-22). Despacho de fl. 23 determinou que o
banco autor emendasse a inicial corrigindo o valor da causa. Emenda à inicial à fls. 26 e 31 com planilha de cálculos a fls. 27 e
complementação das custas processuais a fls. 32-33. Despacho de fl. 34 determinou a comprovação da constituição em mora
em relação ao débito objeto da presente ação. Nova emenda à inicial a fls. 41 e 42-44 sobrevindo decisão de fl. 45 que deferiu o
pedido de liminar de busca e apreensão do veículo, cumprida às fls. 50-52. Citado a fl. 50, o Requerido apresentou contestação
a fls. 55-58. Sustentou que no dia 06/12/2016 firmou contrato de financiamento registrado sob o nº 081332621, obtendo o
empréstimo no valor de R$ 17.327,40 destinado a aquisição do veículo Volkswagen, modelo Gol 4p completo 1.0, 8v, G5, trend,
totalflex, ano de fabricação/modelo: 2009/2009, cor: prata, placa DKT-5494, chassi nº. BWAA05UX9P086912, para pagamento
em 48 X de R$ 597,21, para pagamento da primeira em 06/01/2017. Alegou ainda que julho de 2017 o Requerido atrasou a
parcela, a qual foi logo regularizada. Entretanto, o Requerido foi surpreendido com a busca e apreensão do seu veículo na
data de 02/10/2019 auto de busca e apreensão as fls. 52. Alegou ainda que em momento algum foi notificado para regularizar
a situação, que a notificação de fls. 42 nunca foi entregue ao Requerido; o banco anexa AR assinado por terceiro, contudo não
comprova o conteúdo que foi entregue juntamente com o A.R e que, por óbvio que sabendo da possibilidade de perda do veículo
teria renegociado a dívida, chance esta que lhe foi ceifada ante a ausência de notificação extrajudicial, o que não condiz com
o dever de lealdade e cooperação processual (art. 6º, NCPC). Pugnou pela reconsideração da liminar sustentando ausência
dos requisitos necessários para busca e apreensão do veículo, exigidos pelo § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Por fim,
pleiteou a descaracterização da mora e extinção do feito. Juntou documentos a fls. 59-61. Réplica a fls. 66-72 e petição a fls.
77 com documentos a fls. 78-83. Despacho a fl. 88 determinou a apresentação de documentos pelo requerido para possibilitar a
apreciação do pedido de justiça gratuita. Decisão de fls. 93-94 indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita e também o
pedido formulado em sede de contestação de revogação da liminar uma vez que a mora restou devidamente comprovada com a
entrega da notificação de fls. 42-44 e 81-83. Destacou que a notificação foi encaminhada para o mesmo endereço do requerido
constante no contrato realizado entre as parte (fls. 08-11) bastando para comprovação da mora que seja recebida por alguém
no local, ainda que terceiro. Ressaltou ainda que o requerido continua residindo no mesmo endereço conforme se verifica na
procuração juntada a fls. 59. Ademais, o requerido foi devidamente intimado para comprovar o pagamento de todas as parcelas
do contrato de financiamento que alega ter efetuado porém, deixou de apresentar referida documentação, estando em mora a
partir do vencimento da parcela 19 e seguintes, conforme se observa na planilha de cálculos apresentada pelo banco autor a
fls. 78-80. Pela mesma decisão houve o encerramento da instrução processual com decurso do prazo sem a interposição de
recurso voluntário (certidão de fl. 102). Eis o que de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado
do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria dispensa dilação probatória, porquanto as alegações
controvertidas tratam-se de questões de direito resolvidas pela prova documental já carreada aos autos. Destarte, nos termos
do artigo 139, inciso II, da mesma codificação, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo. Ademais, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A
necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do Magistrado (RE101.171-8-SP). Adiante, destaco que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também
não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. O contrato acostado ao autos comprova o pacto
celebrado entre as partes (fls. 08-11). Por seu turno, a notificação extrajudicial de fls. 42-44 e 81-83, enviada para o endereço
constante no contrato (fl. 08) e indicado na procuração (fl. 59) e declaração (fl. 60), comprova a constituição do requerido em
mora. Ademais, a parte autora juntou a planilha de cálculos apontando o débito do Requerido devidamente atualizado (fls. 12,
27, 78-80). Por fim, o Requerido não comprovou que está adimplente com o débito. Deste modo, a procedência do pedido é
medida de rigor. DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 66 da Lei 4.728 de 1965, no
Decreto-lei 911 de 1969 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO
e JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja
busca e apreensão liminar torno definitiva. Ocorrendo a venda do bem, deverá a credora deduzir o seu crédito e devolver ao
devedor, eventual saldo remanescente. Consigo inclusive que a liminar já foi cumprida e o bem apreendido (fls. 50-52). Condeno
o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do
banco autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pela Tabela
Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado
desta sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se à repartição de trânsito competente comunicando que o banco autor está
autorizado a proceder a transferência do veículo objeto dos autos a terceiros que indicar. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando-se as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP)
Processo 1008034-32.2017.8.26.0072 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito - Sicoob Unimais
Norte Paulista - Rigg Industria de Equipamentos Industr - - Ronaldo Garcia da Silva Girio - - Juliana Marconato Girio - Vistos.
Fls. 207-208: Defiro a citação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação, deprecando-se como requerido. Caso efetivada,
providencia a z. Serventia a expedição de carta, como determina o art. 254 do CPC. Além disto, deverá ser nomeado curador
especial ao citado por hora certa. Intime-se. - ADV: MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), LUÍS RICARDO
SAMPAIO (OAB 175037/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP)
Processo 1008034-32.2017.8.26.0072 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito - Sicoob Unimais
Norte Paulista - Rigg Industria de Equipamentos Industr - - Ronaldo Garcia da Silva Girio - - Juliana Marconato Girio - Nota
de Cartório:- Ciência à parte autora de que a Carta Precatória para a citação dos correqueridos Rigg e Ronaldo, encontra-se
disponível para impressão, junto ao Portal do E-SAJ, devendo comprovar a sua distribuição, através do peticionamento eletrônico,
no prazo de trinta (30) dias. - ADV: MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA
(OAB 208768/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP)
Processo 1008897-85.2017.8.26.0072 (apensado ao processo 1000467-13.2018.8.26.0072) - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Fabiana Regina Lauriano - Vistos. Fl.
135: Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo, do código respectivo, da tabela própria. Expeça-se certidão. Sem
prejuízo, defiro à executada, os benefícios da assistência gratuita, ficando assim dispensada do recolhimento das custas finais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º