Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, concedo ao reclamante
o prazo de 10 (dez) dias para colacionar ao processo cópias de suas 2 (duas) últimas declarações de renda e bens, pena de
indeferimento. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000885-29.2018.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Raul dos
Anjos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota de Cartório: Intimação do(a) requerente de que a r.sentença
que julgou procedente/parcialmente procedente a ação, transitou em julgado, bem como para tomar as providências necessárias
para a exclusão definitiva do protesto do cartório competente. - ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP),
MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GARMS GONCALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIVALDO CLAUDINO HIGASHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2020
Processo 1000168-46.2020.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciane
Camilo Rosa de Padua - Nipponflex Industria e Comércio de Colchões Ltda - - Nivaldo Ferreira da Silva - “VISTOS. ICompulsando os autos, verifico que a reclamante, na pessoa de seu Advogado, não foi intimado(a) da audiência designada para
o dia de hoje, vez que o despacho de fls. 58/59 não foi enviado para o Diário Eletrônico da Justiça. Diante desse quadro, dou
por prejudicada à audiência designada para o dia de hoje. II- Fica à Serventia advertida para que tal fato não mais se repita, a
fim de não causar prejuízo às partes e ao bom andamento dos processos em trâmite perante à Unidade Cartorária. III- Por ora,
aguarde-se a devolução do aviso de recebimento da missiva expedida para citação/intimação do reclamado, Nivaldo Ferreira
da Silva. IV- Com a juntada de tal peça, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se” - ADV: MÁRCIO
GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), DEBORA DE MATOS BELLO LOPES (OAB 138166/RJ)
Processo 1000168-46.2020.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciane
Camilo Rosa de Padua - Nipponflex Industria e Comércio de Colchões Ltda - - Nivaldo Ferreira da Silva - Vistos. Considerando
a informação prestada pelos Correios, no sentido de que a carta expedida para citação do reclamado Nivaldo resultou negativa,
vez que ele teria mudado de domicílio (fls. 161), intime-se a reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço
atual do referido reclamado, para o regular trâmite da ação, sob pena de extinção anormal do feito em relação à pessoa daquele.
Int. - ADV: MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), DEBORA DE MATOS BELLO LOPES (OAB 138166/RJ)
IGARAPAVA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2020
Processo 0000233-96.2013.8.26.0242 (024.22.0130.000233) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Mario Abdalla Saad Filho - Banco do Brasil Sa - 119/13 - O exequente apresentou o cálculo do crédito que entende
devido, pugnou pelo levantamento dos numerários já depositados nos autos e, após, pela extinção do feito (fls. 458/459).
Intimado para manifestar sobre a pretensão do exequente, o executado anuiu expressamente com os pedidos em questão
(fls. 463). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse na interposição de recurso desta decisão, em face do disposto no artigo 1000, § único, do CPC, certifiquese, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado em favor do exequente para levantamento da quantia de R$58.404,98
(cinquenta e oito mil quatrocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), dos depósitos de fls. 74, 125 e 134, conforme
requerido às fls. 458/459. Expeça-se também mandado em favor do executado, no importe de R$66.883,53 (sessenta e seis
mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), para restituição de saldo remanescente do depósito de fls.
125, conforme requerido às fls. 458/459. Incumbirá aos patronos das partes providenciar a retirada da(s) guia(s) respectiva(s),
diretamente ou por intermédio de seu constituinte, conforme os poderes que lhe foram outorgados, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da intimação desta decisão, findos os quais, com ou sem a retirada, os autos serão arquivados independentemente
de nova intimação. Intime-se o executado para recolhimento das custas processuais finais, no importe de R$601,28 (seiscentos
um reais e vinte oito centavos), consoante da Serventia Judiciária (fls. 465), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa do Estado. Transcorrido o prazo sem o recolhimento supra, providencie a Serventia a expedição da Certidão
de Inscrição na Dívida Ativa, encaminhando-se ao órgão competente para as providências necessárias. Oportunamente, ao
arquivo, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Publique-se e Intime-se.
NOTA DE CARTÓRIO: INTIMEM-SE as partes de que os MANDADOS DE LEVANTAMENTO (guias FÍSICAS) se encontram
disponíveis em Cartório para retirada pelas partes e/ou respectivos patronos, observando-se a necessidade de agendamento
prévio para o atendimento presencial, nos termos do Comunicado Conjunton. 581/2020 (DJE, 21.09.2020, p. 06). - ADV: DANIEL
DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000280-07.2012.8.26.0242 (242.01.2012.000280) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Dama do Brasil Industria e Comercio de Jóias Ltda - Janete Aparecida Pereira Barbosa - 50/12 - Assim, REJEITO a presente
exceção de pré-executividade. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios por se tratar de incidente processual.
Preclusa a decisão, DEFIRO a adjudicação do imóvel matrícula 3246 no CRI local (fls.123), em favor do exequente, pelo valor
da avaliação, que foi de R$80.000,00 (fls.79). Nos termos do artigo877, do CPC, LAVRE-SE o competente auto de adjudicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º