Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 1987 »
TJSP 31/08/2020 -Pág. 1987 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3117

1987

ação, portanto, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de
GENESSI BARCALOBRE e JÚLIO CÉSAR BARCALOBRE, qualificados as fls. 132 e 134/135, suspendendo-se o andamento do
processo quanto aos valores devidos por SOGALE TRANSPORTES LTDA EPP até o seu julgamento, mantendo-se, entretanto,
o bloqueio do veículo Ford modelo 815/815 turbo 2, ano 2008, placas EAC 8786. Cite-se, por carta, para manifestação e
apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, devendo o município recolher as taxas de postagens necessárias. Comuniquese ao Cartório Distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §3º do CPC). Proceda a inclusão da coexecutada SOGALE
TRANSPORTES LTDA EPP, CNPJ 03.953.741/0001-85 nos cadastros de inadimplentes disponíveis. Quanto aos valores devidos
pelo coexecutado RILDO GOMES DE ANDRADE, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Fls. 136/137: proceda a
serventia a exclusão de todos patronos constantes do cadastro de SOGALE TRANSPORTES LTDA EPP, sendo desnecessária a
intimação da referida empresa para constituição de novos patronos, pois já está ciente deste fato (fls. 137). No mesmo sentido,
em relação ao coexecutado Rildo Gomes de Andrade, mantenham o cadastro de apenas dois patronos, de acordo com do artigo
135, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CHRISTIAN GENTIL (OAB 221345/SP), SAMARA
BARBOSA ALVES (OAB 228195/SP)
Processo 1000761-08.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Nirce Moarais de Lima - Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença
ajuizada por Nirce Moarais de Lima contra a Município de São José do Rio Preto, em fase de execução de sentença. Houve o
depósito do valor requisitado e a parte credora concordando com seu valor, postulou e efetuou o levantamento. Nestes termos,
julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Proceda-se à baixa do(s) incidente(s) digital(is) de
pagamento vinculado(s) a este feito, expedindo-se comunicação à DEPRE, se o caso. Não há custas em aberto. Oportunamente,
arquivem-se estes autos, anotando-se. PRI. - ADV: DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA
YAMANAKA (OAB 269577/SP)
Processo 1009259-25.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Ana Gisele Busko Belizoti - Ciência
à parte requerente da petição e/ou documento(s) retro, manifestando-se em 15 (quinze) dias, se o caso. Int . - ADV: MATHEUS
JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1015138-52.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edgard Alves Gomes - Joselinda Martinns de Oliveira Gomes - Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. e outros - Ante o exposto e o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para: A) condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar aos autores pensão mensal, a partir do óbito da vítima de
um terço da remuneração total (somadas as remunerações dos dois empregos que a autora possuía), conforme indicado a fls.
39/40 até a data em que a vítima completaria 65 anos, ou até a morte dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, tudo acrescido
de juros legais de mora pelos índices da caderneta de poupança, quanto às prestações vencidas, desde o evento danoso e
conforme a Lei nº 11.960/09. As parcelas vincendas serão pagas mediante inclusão da autora na folha de pagamento dos
réus e sobre elas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga pelo IPCA-E, nos
termos do acima mencionado. B) condenar o requeridos a pagar aos autores, solidariamente, indenização por dano moral
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), R$ 100.000,00 para cada autor, atualizado monetariamente a contar desta
data, considerando o momento de sua fixação, acrescido de juros legais de mora, a partir do evento danoso, conforme a Lei
nº 11.960/09. Por força da sucumbência dos réus, já que os autores decaíram de parte mínima do pedido (considerando a
Súmula nº 326 do STJ), arcarão estes, proporcionalmente, com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixo, para cada um dos réus, em percentual arbitrado sobre o valor do mencionado proveito
econômico (considerando a condenação por danos morais, a soma dos valores pretéritos e já vencidos da pensão mensal
no momento da liquidação dos honorários e quanto às pensões vincendas, uma prestação anual, uma vez que incerto o seu
término), correspondente ao mínimo legal da respectiva faixa aplicável, estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Tal
percentual foi fixado considerando o grau de zelo, o tempo que se estima despendido pelo profissional e a natureza da causa
e a pluralidade de réus, observando-se, ainda, quanto à condenação da Fazenda Pública, que, segundo entendimento do STJ,
em princípio, são incabíveis juros sobre honorários advocatícios em condenação contra a Fazenda Pública pois em se tratando
de execução contra a Fazenda Pública, em que não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus débitos judiciais,
devendo observar o regime constitucional dos precatórios, inviável se falar em incidência de juros moratórios (Processo REsp
1096345 / RS; RECURSO ESPECIAL 2008/0220526-9; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: T2
- SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2009). Transitada esta em julgado,
oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P. I.C. - ADV: MARCUS
VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB 91046/MG), GUSTAVO SOARES DE ALMEIDA GIORDANO (OAB 76733/MG),
MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)
Processo 1016219-94.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Marco Antonio Rillo - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência
de eventuais documentos juntados. Manifeste-se ainda a parte autora, em igual prazo, sobre as preliminares arguidas em
contestação e eventuais impugnações. Int. - ADV: FABIO DE FREITAS CARVALHO (OAB 219335/SP), FERNANDO FRANCISCO
PAPA (OAB 209881/SP), LUCIANA CRISTINA FURTADO FONTES (OAB 358246/SP)
Processo 1017974-56.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Elza Martins Domingos - Às
contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, observando-se eventual prerrogativa prevista nos
artigos 180, 183 e 186, do CPC. - ADV: FELIPE CESAR NICOLAU ROSARIO (OAB 400677/SP)
Processo 1018413-67.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Regina Alves da
Silva - Vistos. Ciência à parte ré de eventuais documentos apresentados em réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search