Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
2532
RONDON CLUBE, GESSICA LENIZE RONDON CLUBE E GEOVANA RONDON CLUBE, qualificadas nos autos, visando ao
levantamento dos valores remanescentes da Rescisão de Contrato junto à Prefeitura Municipal de Pauliceia - SP, cujo titular era
o de cujus João Pereira Clube. Juntou documentos (fls.05/25). O Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 33/35). Houve
emenda à inicial com a juntada de documentos às fls. 37/50. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. As requerentes
fizeram prova de serem herdeiras de João Pereira Clube, falecido em 30/06/2020 (fls. 12). Comprovaram também a existência
de valores a serem recebidos em razão da rescisão contratual havida entre o de cujus e a Prefeitura Municipal de Pauliceia
- SP (fls. 28). O documento de fls. 40/41 comprova a inexistência de testamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial autorizando as herdeiras ROSINEIA RONDON CLUBE, GESSICA
LENIZE RONDON CLUBE E GEOVANA RONDON CLUBE a promoverem os atos necessários para levantamento e recebimento
dos valores devidos ao de cujus João Pereira Clube em decorrência da liquidação de Direitos junto à Prefeitura Municipal de
Pauliceia - SP (fls. 28). Expeça-se o necessário Alvará, com prazo de 30 dias. Por fim, diante dos documentos apresentados nos
autos, concedo às autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. P.R.I. - ADV: MARCELO ALVES FEITOSA
(OAB 432421/SP)
Processo 1001199-58.2020.8.26.0416 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.B.F. - Vistos. Concedo
ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Requisite-se do Distribuidor local, com urgência, certidão de
distribuição, conforme requerido às fls. 16. Com a certidão nos autos, vista ao Ministério Público. - ADV: JACQUELYNE GARCIA
VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 1001825-82.2017.8.26.0416 - Interdição - Tutela e Curatela - N.M. - Vistos. Diante da petição de fls. 91 e Parecer
Ministerial de fls. 116, julgo extinta por sentença a presente ação de Interdição - Tutela e Curatela, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 485, V, última figura, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a
nomeação de Curador Provisório de fls. 20/21, independente de lavratura de qualquer documento. Com o trânsito em julgado
desta, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS em favor dos Advogados das partes e arquivem-se estes autos, anotando-se
como de praxe. P.R.I. - ADV: NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ (OAB 113384/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS CORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2020
Processo 0000074-72.2020.8.26.0416 (processo principal 1001584-74.2018.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Viviane Moreira da Silva - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Havendo divergência entre as
partes quanto ao valor correto da execução e, levando-se em conta a suspensão da presente demanda com a oposição da
objeção de pré executividade (fls. 62), remetam-se os autos à contadoria judicial para a apresentação de cálculos, no prazo
de 30 (trinta) dias. Com o cálculo judicial nos autos, manifestem-se as partes e, sem seguida, tornem conclusos para novas
deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP),
CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/SP)
Processo 0000746-80.2020.8.26.0416 (processo principal 1001472-71.2019.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Cheque - Paulo Roberto Canoa de Oliveira - Cristiane Coutinho Ribeiro Crescêncio - - Marco Antônio Crescêncio - Vistos. Fls.
25/27: Trata-se de pedido de desbloqueio judicial de valores, penhorados para satisfação do débito nestes autos de execução
através do sistema Bacenjud, sob a alegação de que a penhora ocorreu sobre conta social digital de titularidade da executada,
onde são disponibilizados subsídios de caráter emergencial/alimentar, repassados pelo Governo Federal, denominado auxílio
emergencial-corona voucher. Pois bem, a título de apontamento, o denominado auxílio emergencial trata-se de benefício
instituído pela Lei nº 13.982/2020 que prevê o repasse de R$ 600,00 mensais à trabalhadores informais e de baixa renda,
microempreendedores individuais e contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de amenizar
os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus- covid-19. Nesse sentido, é fato incontroverso que
o benefício supracitado é de caráter alimentar, condição que afasta a penhorabilidade, conforme disposições elencadas no
artigo 833, do Código de Processo Civil: “São absolutamente impenhoráveis:(...) IV-os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 2º deste artigo” (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). De se ressaltar ainda que, o próprio
Conselho Nacional de Justiça, na previsibilidade de casos como o presente, editou a seguinte recomendação, publicada no
dia 07 de maio de 2020 : Resolução 318/20: “Art. 5ºRecomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos
a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud,
por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único.Em havendo bloqueio de valores
posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar”- grifo nosso Ressalto que, tratando-se de recomendação, há,
excepcionalmente, a previsão de penhorabilidade do benefício, nos casos de dívidas de pensão alimentícia, porquanto, trata-se
de medida, de igual modo, consubstanciada no caráter alimentar. Não obstante, além da impossibilidade de penhorabilidade
dos valores, vislumbro que o montante penhorado, conforme extrato de fls. 28, bem como o valor bloqueado às fls. 34, tratase de valor ínfimo, o que denota o seu desbloqueio. Deste modo, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores da conta social
digital n° 946092892- agência 3880, em nome da executada Cristiane Coutinho Ribeiro, conforme extrato de fls. 28, bem como
os valores bloqueados às fls. 34 destes autos. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se requerendo o que de direito,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI
(OAB 424490/SP)
Processo 1000331-80.2020.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabella
Berbel Hungari - Rayne Pereira Pacheco - Vistos. Em virtude da persistência da situação de emergência em saúde pública,
bem como da decretação de pandemia relacionada ao coronavírus, que resultou no sistema de trabalho remoto instituído no
âmbito do TJSP, a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito, partes e testemunhas, necessário a realização da
audiência designada para o dia 16/09/2020 às 11:40h por videoconferência, de modo virtual, nos termos do Comunicado nº
284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CSM Nº 2.557/2020 do Provimento nº 2.575/2020, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se a viabilização junto ao setor das audiências, da criação de sala para realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º