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TJSP 21/08/2020 -Pág. 430 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

430

está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código
de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de
15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int.” - ADV: JOÃO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (OAB 350783/SP), EDILSON
BISPO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 368961/SP)
Processo 1065728-98.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Railde de Jesus de Oliveira Silva Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - partes, ciência do retorno dos autos. Após a publicação deste ato ordinatório
no DJE, independentemente de nova provocação estes autos serão arquivados definitivamente diante do teor da sentença/
acórdão, considerando que não há custas ou guia Dare-SP para ser vinculada ao número deste processo, considerando a
gratuidade processual deferida à parte autora. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1066785-20.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Thereza Fernandez
- Akram Wahib El Achkar - - Nabil Bahjt Naser - - Madijah Saffieddine Nasser - Providencie o exequente à impressão e
encaminhamento da certidão expedida, em 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 398400/SP), JOSE
AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 1074070-64.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Benito Salvatore Nocito - Ozias de Lima - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha o autor o complemento das
custas para expedição de carta de citação (R$23,55/carta), sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação
(art. 485, IV, CPC). 3. Após, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com
observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se.
- ADV: OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP)
Processo 1074200-54.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mastenta Comercio de Presentes
Ltda - Epp - Tripolitana Participações Ltda - - El Cid Participações Em Empresas Ltda - Vistos. 1. MASTENTA COMERCIO DE
PRESENTES LTDA - EPP ajuizou ação pelo procedimento comum c/c pedido de tutela antecipada em face de TRIPOLITANA
PARTICIPAÇÕES LTDA e EL CID PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS LTDA. Narra a parte autora, em brevíssima síntese, que
celebrou com a ré contrato de locação do imóvel descrito na inicial localizado em estabelecimento comercial, mas que em
decorrência da pandemia do Covid-19 (coronavírus) e o fechamento do local, não conseguiu adimplir o aluguel desde março.
Que após a reabertura do local não pôde retomar as atividades, pois a parte ré cortou o fornecimento de energia. Afirma que
sem poder atuar e diante da recursa em renegociar o contrato, não poderá quitar os débitos. Passo a analisar o pleito de
tutela de urgência formulado. Nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à
concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não visualizo os vestígios do direito invocado pela parte autora.
É inequívoca a situação delicada em que se encontra toda a sociedade, que por forca da pandemia de COVID-19 se deparou
com a situação excepcional de isolamento social, ocasionando o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais que
não explorem atividades consideradas como essenciais. Com efeito, também não se desconhece o do Plano de Retomada do
Estado de São Paulo elaborado pelo Governo do Estado para retomada graduada dos estabelecimentos comerciais, incluindo
os Shoppings Centers. Nesse juízo de cognição sumária, revela-se adequado primeiramente prestigiar o pacto inicial ajustado
entre as partes, não se justificando, por ora, a intervenção do Judiciário no negócio jurídico celebrado entre as partes, de
modo a determinar a imediata redução do aluguel em 50% do valor convencionado entre as partes. Por mais delicada que
seja a situação econômica enfrentada em meio à pandemia do COVID-19, em que pese o retorno gradual das atividades
comerciais, a redução do pagamento do aluguel mínimo na forma pleiteada só pode ocorrer por ato negocial, portanto com
a aquiescência do credor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado visando a redução do aluguel.
Contudo, no que se refere ao pedido para determinar à ré a religar a energia elétrica, este comporta acolhimento. Tal medida
mostra-se desproporcional e viola as disposições da Lei 8.245/91. Isto porque enquanto vigente o contrato tal como é o caso
dos autos é dever do locador, nos termos do art. 22, “II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”
e “III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel”. A inadimplência do autor, confessada na exordial desde
março/2020, não autoriza a requerida a cortar o fornecimento de energia elétrica do imóvel objeto da locação, mas tão somente,
se o caso, adotar as medidas judiciais cabíveis. O perigo de dano também é evidente no que diz respeito à impossibilidade
de manter os sistemas de segurança do estabelecimento, colocando em risco todo o estoque e equipamentos armazenados
no local. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar apenas para determinar à requerida a restabelecer
o fornecimento de energia elétrica no imóvel locado à autora, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), adotando todas as
medidas necessárias ao uso pacífico do imóvel enquanto perdurar a locação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil
reais) até o limite global de R$30.00,00 (trinta mil reais) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para
ser entregue, pela parte autora, à TRIPOLITANA PARTICIPAÇÕES LTDA e EL CID PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS LTDA.
Deverá o advogado da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo,
no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/
pesquisar/visualizar o ofício), ou, caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item
“habilite-se - Serviços Eletrônicos) e obter cópia do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital da MM. Juíza
e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. 2. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha a autora as despesas para
expedição de carta de citação (R$23,55/carta), sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação (art. 485,
IV, CPC). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Após, o cumprimento do item 2, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com
observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se.
- ADV: DANILO DE SOUZA CASTRO (OAB 157676/SP)
Processo 1074444-17.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Alexya Suellen Gonçalves da Silva
- CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS
DA COLÔMBIA S/A - Vistos. Fls. 376/377: Assiste razão à requerente, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 372/373.
Diante da convolação da recuperação judicial da requerida OceanAir em falência, nos termos da decisão de fls. 378/385,
proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos. Intime-se com vista ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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