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TJSP 17/08/2020 -Pág. 1095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3107

1095

que que a droga apreendida com eles pertencia a um rapaz de apelido “Scorpião”. O policial militar Ronaldo realizou fiscalização
veicular de um veículo que estava parado ao lado da delegacia, sendo que durante a fiscalização constatavam que havia um
rapaz no interior do veículo, o qual conhecem pelo apelido “Scorpião”, identificado como sendo o autuado Luis Fernando Sedano
José, momento em que pediram para que ele descesse do veículo, e durante a abordagem ele resistiu, sendo necessário uso de
força física moderada para contê-lo. Durante busca pessoal localizaram duas porções de maconha, dinheiro e uma chave de um
veículo WV. Diante dos fatos e devido as denúncias de que Luis era traficante de entorpecente, conduziram-o até sua residência.
Na residência de Luis, avistaram um veículo VW/Golf de cor prata em frente a residência e os portões da residência estavam
abertos, em seguida chamaram pela morado, sendo atendidos por Karina, que franqueou a entrada no local e durante revista no
Local, Karina informou onde estava a porção de maconha, a qual alegava ser para consumo próprio. Vistoriaram também o
veículo Golf, e localizaram no porta-luvas do veículo várias porções de maconha. O Ministério Público pela conversão da prisão
em flagrante em preventiva, enquanto a d. Defesa requereu a liberdade provisória do autuado. Pois bem. Há prova da
materialidade do delito, consistente nos autos de exibição e apreensão (fls. 14/15 e 16/17) e laudo de constatação (fls. 20/23).
Há também indícios suficientes de autoria, consubstanciado na apreensão da droga, cerca de 70 gramas de maconha, e R$
1.320,00 em dinheiro, além da denúncia dos autuados por tráfico em outro processo, de que o réu lhes fornecia droga. A conduta
do autuado é equiparada a crime hediondo, e demonstra que sua liberdade gera perigo à ordem pública, considerando-se que a
elevada quantidade de droga apreendida em seu poder, o que poderia gerar graves danos à saúde pública, já que atingiria
centenas de jovens, causando consequências devastadoras a inúmeras famílias (note-se que 0,5 gramas de maconha é
suficiente para a confecção de um cigarro de maconha, como se tem conhecimento através de leituras de acórdãos e dizeres de
testemunhas e usuários a este Juízo). Ademais o autuado possui várias condenações criminais, sendo reincidente específico
em tráfico de drogas (fls. 58/61), demonstrando que em liberdade coloca em risco a ordem pública, pela já comprovada reiteração
criminosa, fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida. Como explicita Renato Brasileiro de Lima “no caso de prisão preventiva
com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso
positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª
edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Quanto à questão do COVID-19, dentre todas as orientações das autoridades
sanitárias, a recomendação mais importante é o isolamento. As pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais já vivem em
isolamento, excetuando-se as oportunidades em que recebem visitas, usufruem de saídas temporárias e exercem o trabalho
externo. Assim, medidas de flexibilização do cárcere apenas permitiriam que pessoas que já estão isoladas sejam novamente
colocadas em convívio com que não está no sistema prisional. Nesta senda, em liberdade o autuado seria mais uma pessoa
circulando pela sociedade. Consequentemente, mais um possível vetor de proliferação do vírus aos seus familiares e pessoas
de seu convívio social. Estando o sistema prisional tomando as atitudes necessárias aos cuidados de contaminação no ambiente
carcerário, não há justificativa para revogação da prisão. Posto isso, com fundamento nos arts. 310, II, e § 2º, 312, 313, I, e 315,
do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIZ FERNANDO SEDANO JOSÉ em PRISÃO
PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. [...]” Ademais, vide ainda a notável FA do réu de fls. 62-72 dos autos principais,
indicando a existência de condenações criminais anteriores, reforçando-se a necessidade de acautelamento da ordem pública,
diante do risco concreto de eventual reiteração delitiva pelo réu. Destarte, infere-se ainda que as demais alegações da defesa
se confundem com o mérito da denúncia, e serão objeto de análise aprofundada após a regular instrução processual, no
momento da prolação da sentença de mérito. Portanto, inalterado o contexto fático já delineado anteriormente, e não sendo
suficientes a eventual imposição de outras medidas cautelares em substituição no caso concreto, mantenho hígida a r. decisão
que já decretou em data recente a prisão preventiva do réu (fls. 90-93) e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva
do denunciado LUIS FERNANDO SEDANO JOSÉ. Ainda, observa-se que a denúncia não é inepta, sendo que há nos autos
prova da materialidade e indícios de autoria, os quais justificam a manutenção e regular prosseguimento da ação penal, razão
pela qual RECEBO a denúncia. Cite-se e intimem-se o réu, observadas as cautelas de praxe. Adiante, considerando-se o
contexto de pandemia, bem como considerando-se os Comunicados CG n.º 284/2020, 317/2020 e 323/2020, além do Provimento
CSM n.º 2564/2020, todos do E. TSP, manifestem-se ambas as partes, no prazo comum de 10 dias, se concordam (ou se há
alguma objeção justificada) com a eventual realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento deste
feito por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smarthphone,
nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E. TJSP, salientando-se que o silêncio da parte será interpretado
como ausência de eventual objeção, considerando-se sobretudo tratar-se o caso de réu preso. Após, tornem conclusos para
decisão, inclusive para eventual designação de data e horário para a realização da referida audiência por sistema de
videoconferência, em sendo o caso. Desde já, intime-se a Defesa do réupara informar nos autos, no prazo de 05 dias, o endereço
de e-mail e o número de celular/whatsapp das testemunhas de Defesa arroladas na fl. 138, se houver, a fim de viabilizar a
realização da audiência por sistema de videoconferência. Fl. 133: Considerando-se que o crime atribuído à averiguada Karina
Meireles Sanches se trata, em tese, de infração de menor potencial ofensivo, em processo que tramita perante o Juizado
Especial Criminal local (JECRIM), promova a Serventia a exclusão da averiguada do cadastro do SAJ neste feito. Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB
332729/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2020
Processo 0000489-85.2006.8.26.0306 (306.01.2006.000489) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça
Pública - Pedro Angelo de Carvalho e outro - Clarisse Silva Villas Boas - Assim, entre a preclusão para apresentação de recursos
pelo órgão acusados (14/07/2015) e a presente data (10/08/2020) declaro extinta a pretensão executória do condenado PEDRO
ANGELO DE CARVALHO, nos termos do que dispõe o art. 107, inciso IV do Código Penal. P.I.C. ciência ao MP. Expeça-se
contramandado de prisão. Cumpra-se o necessário. - ADV: MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA
Processo 0000517-55.2015.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.X.A.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). SENIVALDO DOS REIS JUNIOR Vistos. Restando apenas a oitiva da vítima para encerramento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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