Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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o número do processo principal (nº 1029844-98.2020) para suas manifestações, pois, após o entranhamento, não será possível
a juntada de petições no número do processo que recebeu a reconvenção, mas somente no número do processo principal.
Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/
SP)
Processo 1029981-80.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Domingos Kinzo
Matsumoto - Eltair Alves dos Santos - - Wilson Alcir de Souza - Vistos. Sopesado o relato da parte autora, tenho que a inicial
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Muito embora o autor alegue que solicitou à
parte requerida encerramento de sua empresa, fato é que omite o nome de referida empresa, bem como outros dados relevantes
tais como CNPJ, endereço e principalmente não traz cópia de seu cadastro junto a Jucesp, indicando sua atual situação. Fato é
que pede encerramento de empresa, sem identifica-la, ou até comprovar a titularidade sobre a mesma. Ainda, argumenta que os
requeridos teriam falsificado documentos e vendido a empresa a terceiros, todavia, não esclarece quem seriam estes terceiros
e se a empresa continua em atividade. Certo que, com o desfecho de acolhimento da presente ação, estes terceiros, cuja inicial
não esclarece se continuam com a empresa em atividade, por certo teriam seus direitos afetados, o que levaria a integrarem,
eventualmente, o polo passivo da ação. Por fim, em sendo os requeridos contadores, pois assim a parte autora os qualifica,
devera diligenciar junto ao Conselho de Contadores, obtendo e trazendo aos autos comprovante do respectivo registro, dos
réus, naquele órgão. Assim, a respeito, manifeste-se a parte autora, emendando a inicial, se o caso. Para tanto, nos termos
do artigo 321 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, para analise,
traga a parte autora cópia de sua ultima declaração de renda, completa, apresentada junto a Receita Federal, bem como de seu
extrato bancário, dos ultimos três meses, visto que sua aposentadoria é superior a três salários mínimos. Esta deliberação tem
respaldo no § 2º do art. 99 do CPC. Intimem-se - ADV: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP)
Processo 1030238-08.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mariana Felipe
Caparroz - Universidade Brasil - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato, o qual possui clausula de eleição de foro,
ou seja, clausula 15a, (fls. 33), tendo a requerida endereço em Fernandópolis SP. Assim, esclareça a parte autora quanto ao
ajuizamento da ação, nesta Comarca. Int.-se. - ADV: DANIELA REGINA CAPARROZ CAMAZANO (OAB 290209/SP)
Processo 1030576-50.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - José Romildo Borges - Parque
Rio Nieva Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida, em atendimento ao Provimento CG
n. 16/2016, nos termos do artigo 1285 das Normas da Corregedoria, conforme Comunicado CG n. 438/16, publicados no Diário
da Justiça Eletrônico, no dia 04 de abril de 2016, páginas 09/10, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico,
visando o cumprimento da sentença proferida. A petição deverá ser classificada com código 156, o que irá gerar incidente
em apartado, com numeração própria para prosseguimento. Observe o sr. Advogado a regular instrução do incidente com as
cópias necessárias. Deve ainda o sr. Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal
de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os
nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1030583-71.2020.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Aparecido Tiago
Ferreira - Maria Moreira Grassi - Vistos. Defiro o processamento da presente. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado,
para efetuar o depósito das importância devida, no prazo de cinco (5) dias. Cite-se a requerid, nos termos dos artigos 542 do
Código de Processo Civil. Caso não haja o depósito da quantia no prazo supra fixado, retornem conclusos para extinção. O
pedido de liminar será apreciado oportunamente, após a citação. Ante a presunção de pobreza, defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Int.se. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1030792-40.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erykson Max Alves da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Ocorreu a distribuição neste Juízo, dos autos n. 1027363-35.2020, entre as mesmas
partes, em que a parte autora relata a ocorrência do mesmo acidente aqui noticiado e faz, a principio, idêntico pedido. Assim,
estaria ocorrendo repetição da mesma ação. Desta forma, a respeito manifeste a parte autora, esclarecendo. Int.-se. - ADV:
SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1030936-14.2020.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Ricardo Santos de Oliveira - Adriana Cristina Costa - Vistos,
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC. Anote-se.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. A pretensão visa ao cumprimento
de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com
o prazo de quinze (15) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso os réus
cumpram, ficarão isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º), ficados, entretanto, estes, para o caso de
não cumprimento, no valor equivalente a dez por cento (10%) do pedido. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, os réus
poderão oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701 § 2º). Proceda-se a citação (CPC, art. 246). Intimem-se. - ADV: LUCIANA
MACHADO BERTI (OAB 270516/SP)
Processo 1032959-06.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jucimara de
Paula Pereira - Mrv Prime XI Incorporações Spe Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, nos
termos do V. Acórdão retro, que transitou em julgado. Anoto que, eventual execução da sucumbência, sendo o autor beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita, fica condicionada a demonstração que o mesmo perdeu tal condição, o que deverá objeto de
procedimento proprio e adequado, possibilitando a regular instrução e a ampla defesa. Arquivem-se os autos, com as anotações
devidas. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/
SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1034177-69.2015.8.26.0576 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Luciana Cristina Elias - Marcos Gadelha
de Moura - Vistos. Aguarde-se em arquivo nova manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO
FIGUEIRA (OAB 383502/SP), ARMANDO BEVENUTI NETO (OAB 332545/SP)
Processo 1034697-24.2018.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cláudio Dada
- Sorocred Administradora de Cartoes de Credito - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, cujo processo estava paralisado
em decorrência da falta de interesse da parte autora em promover ato que lhe compete, mesmo após ter sido intimada para
providenciar o andamento do feito sob pena de extinção (cf. fls.35), sendo que após aludida diligência, a parte autora deixou que
se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência (cf. fls. 36). É o relatório. DECIDO. Com efeito, caracterizada esta a
hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil Face
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