Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
1493
de audiência de tentativa de conciliação por meios eletrônicos, nos termos das Normas em vigor, deverão requerer de forma
expressa, declinando seus e-mails no mesmo ato. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art.
238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a
apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para
que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se
manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO VENTURINI BROSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DONIZETE GABRIEL ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020
Processo 1001339-46.2020.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro M.A.C.A. - - A.R.R.C.A. - L.V.V. - - T.C.S.F.C.M. - - I.U.L. - - I.C.F.T.E.M. - - J.C.S. - - U.L. - - U.I.F.E.E. - Vistos. Trata-se de
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES
proposta por AUREA REJANE RIBEIRO CANDANÇAN APARECIDO e outro em relação a 1) UNITBANK INVESTIMENTOS
FINANCEIROS EIRELI -EPP, 2) UNITFINANCE LLC, 3) ITAX US LLC, 4) ITAX CONSULTORIA FISCAL E TECNOLOGIA EIRELI
-ME (nome fantasia ITAX GROUP), 5) TMA CONSULTORIA E SOLUÇÕES FISCAIS E CONTÁBEIS LTDA.- ME, 6) LEONARDO
VICTOR VALE e 7) JULIO CÉSAR DA SILVA. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços
de custódia de ativos digitais (criptomoedas) com o requerido UNITBANK INVESTIMENTOS, transferindo R$ 464.000,00.
Alegam que nunca receberam um centavo da empresa UNITBANK. Foram notificados que os pagamentos previstos a partir
de 12/2019 estão congelados (pág. 6). Em fevereiro/2020, participou de reunião coletiva da UNITBANK, momento em que
o representante da empresa informou que a mesma estaria em processo de auditoria e que fariam um cronograma para
pagamento dos valores custodiados, ratificando a iminente derrocada que a empresa enfrentava, eis que teria sido vítima de
fraude por parte do ex-contador, sr Júlio César da Silva. Noticiado em jornal da cidade de Americana: “clientes investidores da
UNITBANK teriam sido vítimas de pirâmide financeira e o bloqueio determinado pela Justiça encontrou apenas R$ 2.700,00”.
Os autores não conseguem contato com a UNITBANK; telefone e site foram tirados do ar. Em sede antecipatória, requerem a
realização de penhora on-line de todos os ativos financeiros, móveis e imóveis, inclusive dos demais requeridos. Além disso,
os autores pretendem a expansão da responsabilidade patrimonial às pessoas indicadas na presente demanda, sob a alegação
de apresentarem relações empresariais com a primeira requerida. O enunciado 11 da I Jornada de Direito Processual Civil
realizada pelo Conselho da Justiça Federal preconiza que: “Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de
desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.” Por essa razão, diante da similitude jurídica entre os institutos
( Onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal), entendo ser aplicável à espécie o regramento instituído
pelo Código de Processo Civil em seus artigos 133 a 137 para a concretização da desconsideração econômica, indireta ou
sucessão entre empresas para as obrigações existentes no âmbito civil e que visa resguardar no plano infraconstitucional as
supremas garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Cabe destacar, ainda, o disposto no §2º do artigo
134 do Código de Processo Civil: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Assim, citem-se os réus para integrarem
a relação jurídico-processual e oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena
de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor. Nesta fase inicial de apreciação da tutela de
urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada, em
especial, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Patente a probabilidade do
direito invocado pelos requerentes, evidenciada nos extratos que demonstram a transferência nos valores mencionados (págs.
113/119) feito pelos autores em favor da ré UNITBANK, relativo à adesão ao Instrumento Particular de Prestação de Serviços
(págs. 89/112). A urgência está demonstrada pela alegação de não conseguirem contato com a UNITBANK; telefone e site
foram tirados do ar; possível insolvência da requerida UNITBANK; e distribuição de dezenas de ações em face da empresa
UNITBANK, com a mesma causa de pedir. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar o arresto como
requerido, uma vez que a medida poderá se frustrar se concedida somente ao final. Todavia, os elementos constantes dos
autos não são suficientes para por si sós evidenciar a responsabilidade de todas as pessoas indicadas pelos autores pelos atos
ilícitos narrados. Cumpra-se a tutela antecipada, via Bacenjud, Arrisp e Renajud, bem como expeçam-se os ofícios, também
como requerido, somente em face de 1)UNITBANK INVESTIMENTOS FINANCEIROS EIRELLI, 2) LEONARDO VICTOR VALE
e 3) JÚLIO CESAR DA SILVA, eis que diretamente envolvidos no contrato entabulado entre as partes. As empresas UNITBANK
e UNITFINANCE, constam do contrato de prestação de serviços (págs. 89 /112). O requerido Leonardo aparece como único
sócio da empresa UNITBANK (pág. 261, com capital social em 30/05/2019 de R$ 4.000.000,00), e Júlio César da Silva, possui
cartão de débito da empresa UNITFINANCE (pág. 176, empresa sediada em Orlando, Flórida-US, com validade até 04/2023).
Providencie a parte autora o recolhimento das taxas devidas. Bacenjud bloqueio de R$ 473.866,41; Renajud, consulta de
veículos; Arrisp, arresto dos direitos do corréu Leonardo Victor Vale sobre os imóveis objeto das matrículas 165.249 do 1º
Cartório Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e 6.862 do 2º CRI de São Paulo/SP, e arresto dos direitos do corréu Júlio César da
Silva sobre o imóvel matrícula 142798, 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, bem como sobre outros
imóveis encontrados em nome dos corréus, servindo esta decisão como Termo de arresto. Indefiro a penhora de faturamento.
Intime-se. - ADV: KAUE MEDEIROS REZENDE FERNANDES (OAB 353641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO VENTURINI BROSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DONIZETE GABRIEL ROSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º