Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da
citação. Condeno TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios,
nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade
com o artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal, em 20% sobre o valor da condenação. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1009135-18.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Janaina Aparecida Rabelo Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por JANAINA
APARECIDA RABELO contra BANCO BRADESCO LEASING S.A.. Condeno JANAINA APARECIDA RABELO ao pagamento das
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput,
do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor
da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo
artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam
subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase
de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publiquese, registre-se e intime-se. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 1009252-09.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudia de Oliveira Serone
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial
merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo,
em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no
prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1009846-23.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benevaldo Nicácio
Chaves - Tim Celular S/A - Vistos. Em cinco dias, manifeste-se a parte exequente sobre o valor depositado pela parte executada
(fls. 85/96), sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a extinção da fase de cumprimento de sentença ou do processo
de execução, por conta da satisfação de seu crédito, não olvidando que, eventual pedido de início da fase executiva deverá
ser deduzido de forma incidental, por intermédio do INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser acompanhado das
peças indicadas no art. 1.286, §2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: SERGIO
RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1009898-53.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Roseli Marques
Soares - - Claudio Pereira Rocha - Sonha Maria Silva Araújo de Souza - Trata-se de embargos de declaração oposto por SONHA
MARIA SILVA ARAÚJO DE SOUZA, alegando que a decisão padece de equívoco. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de
declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses
legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas e julgado
o conjunto das pretensões exercidas ao fixar os valores devidos. Anote-se que questões correspondem a pontos de fato e de
direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu
conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não,
necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos
no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, no caso em tela, os embargos de
declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma
do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO
aos embargos de declaração oposto por SONHA MARIA SILVA ARAÚJO DE SOUZA, tendo em vista o objetivo de alterar a
decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO
CARLOS OLIVEIRA (OAB 98835/SP), DOUGLAS DOS SANTOS (OAB 223948/SP)
Processo 1010465-89.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eduardo Saraiva - Juliana
Glasser Peluso ME - Vistos, Porquanto não indicado o paradeiro do veículo pela parte executada, conforme determinado em
decisão, aplico a multa de 10% sobre o valor atualizado da execução. Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSEVAL LIMA DE OLIVEIRA (OAB 262888/SP), DENYS
CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 1011197-02.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josenilson da Silva Martins - Unidas Rent A Car S/A - Vistos, Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora,
em dez dias, com observância, se o caso, do disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se que,
em consonância ao artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de
demonstrativo atualizado do débito, devendo ser requerido por intermédio do Incidente de Cumprimento de Sentença. Remetamse os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO ASSIS RIVAROLLI (OAB 191223/SP), AMANDA FAGUNDES MAGRANER (OAB
346609/SP)
Processo 1011314-22.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Cristian Araujo de Oliveira - Fls. 81: Manifeste-se a parte quanto ao certificado nos autos às fls. 81. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1011646-86.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - E M Colégio Universitário
de Taboão da Serra LTDA - EPP - Carlos Alberto de Freitas - BACENJUD: O pedido de bloqueio dos ativos financeiros em
nome do(s) executado(s), via sistema BACEN-JUD, restou infrutífero ante a ausência ou insuficiência de saldo, conforme o
detalhamento retro. Para a realização das demais pesquisas, recolha a taxa, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos
do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1011731-72.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Gmz Confecções Ltda Salesforce No Brasil - Manifeste-se a autora, em réplica, acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de
quinze dias. Int. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º