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TJSP 26/05/2020 -Pág. 1605 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

1605

Processo 1000046-71.2016.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Massey
Ferguson Administradora de Consórcios Ltda - Lisa Maria Palma Guimarães e outro - Vistos. Fls. 279: A discordância com
relação à perícia realizada enseja impugnação do laudo e não questionamento a respeito da técnica utilizada pelo perito. As
devedoras apontaram que o perito somente levou em consideração a área cultivada do imóvel. Ocorre que, como facilmente se
contata, a avaliação considerou toda a extensão do imóvel rural (fls. 260/267). A avaliação do bem imóvel realizou-se por meio
de perícia feita por profissional com conhecimentos específicos na área de engenharia. Concedeu-se oportunidade para as
partes apresentarem quesitos, e indicar assistente técnico (fls. 244). As devedoras não apresentaram quesitos e nem indicaram
assistente técnico, se limitando a aguardar a elaboração do laudo pericial (fls.249). É evidente que, nesse contexto, os atos
da avaliação do bem imóvel atenderam aos ditames legais, sem qualquer violação aos principios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa das executadas. Sobre o tema, dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil que é admitida
nova avaliação quando “ (...) qualquer das partes arguirem, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador”. Essa hipótese não restou minimamente configurada no caso concreto. Não há qualquer prova de que a roçadeira,
retratada as fls. 139/141, em péssimo estado de conservação, seja de propriedade das devedoras, tampouco prova de seu valor,
se é que possui algum, diante de seu estado. Assim sendo, proceda a serventia a realização da praça do bem imóvel penhorado
nos autos. Int. Cajuru, 04 de fevereiro de 2020. D - ADV: ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (OAB 340661/SP),
WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP)
Processo 1000050-06.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Luiz Fernando Custódio Zanzotti - Sônia
Maria da Silva Fonseca - - Silvia Maria da Fonseca Tincani - - LUCIANA GUIMARÃES DA SILVA MARCHIÓ - - WILSON
ROBERTO MARCHIÓ - - Ana lucia Guimarãres Silva Gonçalves Barreiro e outros - Vistos. 1- Fls. 677/678: Defiro. Expeçam-se
cartas postais para citação dos requeridos Marco Antonio Barbin Marinho e Carlos Trancho Cardiéri, nos endereços indicados. O
autor deverá, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das taxas postais. 2- Fls. 680: Defiro. Expeça-se carta precatória
para citação da requerida Heloiza Helena Custodio Zanotti, no endereço indicado. O autor deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar nos autos a distribuição da carta precatória expedida nos autos. 3- Fls. 681/702, e 703/734: Manifeste-se o autor,
no prazo de 10 (dez) dias. 4- Proceda a serventia a inclusão dos nomes dos advogados drs. João Fellipe G.S.Marchió-OAB
310.705, e Elison de Souza Vieira-OAB 49.704, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. 5- Quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita pleiteado pela requerida Luciana Guimarães da Silva Marchió, Wilson Roberto Marchió (fls.691).
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: a natureza da ação, que envolve uma casa de morada, situada no centro da cidade de Cajuru, com avaliação estimada
em R$ 124.549,85, e ainda, o fato dos requeridos constituir advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente (Luciana Guimarães da Silva Marchió e Wilson Roberto Marchió) deverão, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. Cajuru, 14 de maio de 2020. - ADV: ELISON DE SOUZA VIEIRA (OAB 49704/SP), JOÃO FELLIPE GUIMARÃES
DA SILVA MARCHIÓ (OAB 310705/SP), TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP), LUCAS SILVA TINCANI (OAB 310207/
SP), DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1000054-09.2020.8.26.0111 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fatima Maria Vicente Vistos. Ante toda documentação inserida nos autos, DEFIRO o pedido de alvará pleiteado as fls.01/02. Expeça-se o competente
alvará judicial autorizando a autora a proceder junto ao INSS todo saldo devidamente atualizado, referente ao benefício n.
88/133.547.725-7, em nome da “de cujus” Maria Rosa Moreira Vicente. Prazo: 30 dias. Apos feitas as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.Int. Cajuru, 05 de maio de 2020. - ADV: RALF WILLIANS ROMANINI PONTES (OAB 410458/SP),
JOSE ROBERTO PONTES (OAB 59715/SP)
Processo 1000062-20.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Ferreira da Silva
- Banco Itaucard S/A - Vistos. 1-Fls.109/125 : Ao adverso para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 1010, § 1º, do CPC. 2-Após a apresentação das contrarrazões, feitas as anotações de praxe, e com nossas homenagens,
remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça-11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado (Art. 1.010, § 3º, do CPC).
Int. Cajuru, 13 de maio de 2020. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/
SP)
Processo 1000068-61.2018.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Rosana de Oliveira Silva
Gouvea - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de ação ordinária de
revisão contratutal c.c. consignação em pagamento ajuizada por Rosana de Oliveira Silva Gouvea contra BV Financeira S/A.
Em preliminar de contestação, a requerida alega carência da ação, eis que foi realizado acordo entre as partes e o contrato foi
efetivamente quitado (fls. 60). Intimada a se manifestar em réplica e informar as provas a serem produzidas, a autora deixou
decorrer o prazo (fls. 108). Assim, intime a parte autora para que se manifeste, especificamente, acerca da quitação do contrato
de financiamento, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
DIAS (OAB 305705/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000089-71.2017.8.26.0111 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Erotildes Alves Trufelli - Banco do Brasil S/A
- Vistos. 1-Fls. 222/265: Defiro. Proceda a serventia a inclusão do nome do advogado dr. Eduardo Janzon Avallone NogueiraOAB 123.199, no sistema informatizado.Anote-se e observe-se. 2- Sem prejuízo, publique a serventia o despacho de fls. 221.
Int. Cajuru, 30 de março de 2020. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1000092-21.2020.8.26.0111 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Fls.49 - Ofício de desbloqueio expedido, a parte autora deverá providenciar a distribuição do
mesmo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000138-10.2020.8.26.0111 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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