Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
174
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 1038709-25.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - S.E.F.A.M. - R.R. - M.M.R. - - R.R. - - A.T.M.R. - - A.R. - R.H.C. - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da juntada de novos documentos (Resposta da
Arisp). - ADV: ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ (OAB 238417/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP),
CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), LUARA CAMARGO VIDA (OAB 171721/SP), CINTHIA PINHEIRO GUIMARÃES
LERNER (OAB 208346/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA
(OAB 242313/SP)
Processo 1041540-41.2019.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Malaf Transportes e
Logística Eirelli - Epp - Santa Helena Participações S/s Ltda - Vistos. 1- Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada no item “1”
da petição de fls. 208/209, comprovando-se a distribuição em 05 dias. 2- Providencie a autora o recolhimento das despesas para
intimação do representante legal da requerida. Intime-se. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/
SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1045228-11.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viva Log Entregas
Ltda - Claudio Barros da Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização material ajuizada por VIVA LOG ENTREGAS LTDA em
face de CLÁUDIO BARROS DA SILVA. Em síntese, alega que a motocicleta de sua propriedade, de placa GCG3673, foi atingida
pelo veiculo do requerido, de placa EGD5927, evento este ocorrido na Rua General Americano Freire n 268, Lageado São Paulo.
Requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a arcar com o conserto da motocicleta e pela locação de outro
veiculo, no total de R$ 1722,20. Devidamente citado por oficial de justiça, o requerido deixou de apresentar contestação (fls. 43
e fls. 52). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do
mérito, nos termos do art. 355, II do CPC. Diante da citação pessoal do requerido, sem a apresentação de contestação, impõese reconhecer a revelia e seus efeitos. Ademais, o boletim de ocorrência e a notificação de ocorrência de fls. 14/15 comprovam a
veracidade dos fatos narrados. Em relação aos prejuízos decorrentes do acidente, restou comprovado tão somente o orçamento
da motocicleta de fls. 18, não havendo nos autos o comprovante de locação de outra motocicleta, no valor de R$ 427,50.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.294,70
(mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), a ser devidamente atualizado a contar do seu desembolso, a ser
comprovado nos autos pelo autor. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a citação. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária
que fixo, por equidade, em R$ 500,00. P.R.I. - ADV: LUIZ ROBERTO SGARIONI JUNIOR (OAB 228129/SP), JOSE RICARDO
KRUMENAUER (OAB 261912/SP), BIANCA FERNANDA BERENGUEL FRIAS (OAB 377977/SP)
Processo 1045903-08.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Condomínio Villa Marae - Valéria Radulov - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes a fls. 87/89 e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral
cumprimento, a ser informado oportunamente pelo interessado. Providencie a serventia a transferência do numerário bloqueado
junto ao sistema Bacenjud, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, providenciando o mesmo
a juntada do formulário pertinente. Após, aguarde-se notícia quanto ao integral cumprimento da avença no arquivo. Int. - ADV:
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1048085-30.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Solange Lemos de Assis Oliveira
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Maria Solange Lemos de Assis Oliveira ajuizou de de indenização
em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Alega o requerente, em síntese, sofreu acidente automobilístico,
causando- lhe lesões corporais de natureza gravíssima que causaram incapacidade total e permanente. Aduz que é beneficiário
de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, mas não foi realizado
pagamento da indenização de acordo com a Lei n° 11.482/07, uma vez que a indenização deveria corresponder a R$ 13.500,00.
Pede a condenação da requerida para pagar a indenização correspondente aos quarenta salários mínimos, além das verbas de
sucumbência. Juntou documentos. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação. Alegou preliminar de carência
de ação e no mérito, sustenta a improcedência do pedido, alegando inexistência de incapacidade advinda do acidente. Juntou
documentos. Réplica. Saneado o processo foi designada perícia junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo IMESC. Ofício informando a ausência da parte autora. Intimado pessoalmente para justificar a ausência, a parte mantevese inerte (fls.142/147). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de indenização decorrente de seguro
obrigatório por acidente de .Observo que a preliminar já foi rejeitada pela decisão que saneou o processo. No mérito, o pedido
é improcedente. Conforme acima brevemente relatado, trata-se de ação de indenização decorrente de seguro obrigatório por
acidente de veículo - DPVAT. Entretanto, de se reconhecer que a hipótese dos autos somente se enquadraria no disposto no art.
3º, letra “b”, da Lei nº 6.194/74, caso a perícia constatasse que o autor suportou invalidez permanente decorrente do acidente de
trânsito que aduz ter sofrido. Visando esclarecer este ponto, em saneador foi deferida prova pericial, a ser realizada no IMESC.
No entanto, após a designação para comparecer a tal prova, e devidamente intimado para tanto, o autor não esteve no local, tão
pouco informou o motivo da ausência. Observo que o AR fora enviado no mesmo endereço indicado na inicial, tendo ainda o seu
patrono, devidamente constituído, tomado conhecimento de tal data. Assim, torno preclusa a produção de prova pericial. Nesse
sentido, quanto ao ônus da prova, sabendo-se que a atividade probatória se desenvolve segundo o interesse no convencimento
do julgador, com a produção, pelas partes das provas possíveis, tem a autora o encargo de comprovar as alegações que
amparam seu direito, sob o risco de, assim não agindo, sofrer um julgamento desfavorável e o réu o ônus de oferecer prova
que modifique, extinga ou impeça o reconhecimento da parte contrária. “...É o ônus assim, o dever de agir para a satisfação de
interesse próprio, sob pena de responder pelas consequências do estado de dúvida do julgador, implicando isso observada a
repartição do ônus da prova na relevância não de quem ou o que se prova ms sim a quem se deve imputar a responsabilidade
pelo não convencimento do julgador, até porque, permitindo o Código de Processo Civil, em seu artigo 333 e incisos, que o juiz
desenvolva seus poderes instrutórios, complementando a atividade probatória, não para auxiliar uma ou outra parte, mas para
esclarecer suas próprias dúvidas, socorrendo-se das regras do ônus da prova, para determinar qual parte sofrerá a desvantagem
por seu estado de dúvida, julgando procedente ou improcedente o pedido, vê-se claramente informar esse procedimento que ao
ônus de afirmar, conferido às partes, correlaciona-se o ônus subjetivo da prova encargo de provar os fatos para se desincumbir
de seu encargo e o ônus objetivo da prova aplicação do direito ao caso concreto apreciando o julgador tudo o demonstrado
para, restando dúvida, decidir impondo o ônus objetivo a uma das partes e isso até em face da igualdade das partes no que diz
respeito a prova e sua produção, como nos demais encargos observada a distinção entre dever e ônus pois, como afirma Pontes
de Miranda, “o dever é em relação a alguém, ainda que seja a sociedade; há relação jurídica entre dois sujeitos, um dos quais
é o que deve: a satisfação é do interesse do sujeito ativo; ao passo que o ônus é em relação a si mesmo: não há relação entre
sujeitos: satisfazer é do interesse do próprio onerado. Não há sujeição do onerado; ele escolhe entre satisfazer, ou não ter a
tutela do próprio interesse. Por onde se vê como a teoria do ônus da prova diz respeito, de perto, à pretensão à tutela jurídica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º