Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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Processo 1013729-27.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - N.M.S. - P.M.P.P. - É caso, então,
de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos forumados pela autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (pág. 182), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB 128393/SP)
Processo 1013730-12.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - L.F.O. - P.M.P.P. - É caso, então,
de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (pág. 182), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. ADV: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP)
Processo 1013731-94.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - V.L.A.S. - P.M.P.P. - É caso, então,
de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (pág. 182), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), RENATO JUSTO DE SOUZA (OAB 415424/SP)
Processo 1013783-90.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - S.A.D. - P.M.P.P. - É caso, então,
de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (pág. 184), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP)
Processo 1013786-45.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - M.A.G.P. - P.M.P.P. - É caso, então,
de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (pág. 170), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), RENATA GALINDO ORTEGA G ABEGAO (OAB 129359/SP)
Processo 1013788-15.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - N.A.A. - P.M.P.P. - É caso, então,
de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (pág. 293), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), RENATO JUSTO DE SOUZA (OAB 415424/SP)
Processo 1014041-03.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Natália Spacini Mazzaro Deltrejo
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - É caso, então, de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela
autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da assistência judiciária gratuita (pág. 174), portanto devendo
ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV: LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB 128393/
SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP)
Processo 1014043-70.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Mônica Cristina da Silva Lima Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - É caso, então, de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela
autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da assistência judiciária gratuita (pág. 163), portanto devendo
ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP),
JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP)
Processo 1014045-40.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Patrícia Alves Gomes da Silva Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - É caso, então, de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela
autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da assistência judiciária gratuita (pág. 193), portanto devendo
ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP),
RENATA GALINDO ORTEGA G ABEGAO (OAB 129359/SP)
Processo 1014188-29.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - R.C.S. - P.M.P.P. - É caso, então,
de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da
assistência judiciária gratuita (pág. 164), portanto devendo ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. ADV: SUELI APARECIDA GAZONE VASQUES DA GRAÇA (OAB 123601/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/
SP)
Processo 1014303-50.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Adelia Maria Sanches Karakawa
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - É caso, então, de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela
autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora é beneficiário da assistência judiciária gratuita (pág. 181), portanto devendo
ser observada a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.I.C. - ADV: HENRIQUE TOLEDO CESAR DE M QUELHO (OAB
107487/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP)
Processo 1015084-72.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Maria Margarida Pereira Paschoal
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - É caso, então, de se JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela
autora na presente ação. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º